DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012334-22.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012334-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAIRAN MAIA
JOAO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS
SP123916 ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO e outro(a)
Ministerio Publico Federal
THAMEA DANELON VALIENGO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00115683620144036100 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de que, em ação civil pública proposta para responsabilizar
os réus por atos de improbidade administrativa, rejeitou a impugnação ao valor da causa, condenando o
impugnante ao pagamento de eventuais custas incidentes na impugnação.
Evitando-se a tautologia, eis o relatório da decisão impugnada que expõe a controvérsia:
"Trata-se de impugnação ao valor da causa, por meio da qual o Impugnante pleiteia a alteração do "quantum"
atribuído na petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0011568-36.2014.403.6100.
Sustenta o Impugnante, que o valor atribuído à causa pelo Ministério Público Federal, perfazendo o total de R$
2.044.372,36 (dois milhões, quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), não
pode ser mantido, pois seria o caso de formulação de pedido genérico, com fundamento no artigo 286 do Código
de Processo Civil, uma vez que o quantum efetivo somente será obtido em liquidação de sentença. Assim, requer
a atribuição de valor de alçada.
Subsidiariamente, requer que a conversão em moeda brasileira ocorra somente na data da propositura da ação
de improbidade, atribuindo-se à causa o valor encontrado, que, mesmo assim, seria provisório.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal, ora Impugnado, apresentou manifestação (fls. 17/18),
sustentando que o valor da causa foi calculado segundo os parâmetros legais, assim como que a conversão do
valor do enriquecimento ilícito para a moeda brasileira deve ser feito na data do fato, corrigindo-se
monetariamente a partir de então, na forma prevista na Súmula nº 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" fl. 35.
Ao repisar as razões de fato e de direito expostas, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r.
decisão.
O agravado apresentou resposta.
DECIDO.
Indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a presença da relevância
da fundamentação, concomitantemente com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não
seja deferida a medida pleiteada, a teor do disposto no art. 558 do CPC.
As normas que regulam o valor da causa são de ordem pública e, portanto, de caráter cogente. Nesse sentido, ao
apresentar sua petição inicial deve o autor atribuir corretamente o seu valor, considerando as normas processuais
relativas à sua determinação, permitindo o controle da regularidade da peça exordial pelo magistrado (artigos 282,
V e 259 e seguintes do CPC). Por essa razão, embora regra geral não caiba de ofício ao juiz a correção ou
atribuição do valor da causa, ele deve zelar pela observância das regras processuais que se relacionam à
propositura da ação.
O valor atribuído deve guardar correspondência com a pretensão deduzida em juízo, sendo assim indispensável
refletir o conteúdo material da pretensão, ainda que se trate de ação de natureza cautelar ou declaratória.
Por outro lado, observando o réu que o valor atribuído à causa pelo autor não corresponde ao benefício econômico
pretendido com a demanda, deve impugná-lo obrigatoriamente no prazo da contestação por força do artigo 261 do
Código de Processo Civil, oportunidade na qual também deve apontar o valor que entende correto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2015
108/8392