Federal. Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.C.Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2015.
JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal - 2ª Vara
0000084-84.2015.403.6004 - RAPHAELLA PINHEIRO DOS SANTOS(MS007233 - MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA)
X PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS
AUTOS Nº *00000848420154036004*MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAPHAELA PINHEIRO DOS
SANTOSIMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SULtipo A SENTENÇATrata-se de
mandado de segurança impetrado incialmente junto à Subseção Judiciária de Corumbá-MS, contra ato do PRÓ-REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteou a sua matrícula no Curso
de Pedagogia - Campus Pantanal, ofertado pela UFMS.Narrou, em apertada síntese, que se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio ENEM 2014, tendo obtido nota suficiente para ingresso no aludido curso, através do sistema SISU. Contudo, na época da prova possuía 17
(dezessete) anos, situação alterada no dia 29/12/2014, quando atingiu a maioridade civil.Requereu junto ao Instituto Federal de Educa-ção,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul o certificado de conclusão do ensino médio, o que foi indeferido sob o argumento de que não
possuía 18 anos quando da realização do ENEM.Às ff. 22-22v foi declinada a competência em favor desta Subseção Judiciária, ante ao fato de
que a autoridade apontada como impetrada possui sede funcional nesta Capital.A liminar foi indeferida às ff. 28-31.Regularmente notificada, a
autoridade impetrada prestou as informações de ff. 41-46, arguindo, preliminarmente, carência de interesse processual, visto que na data
designada para a realização da matrícula, a impetrante não compareceu à IES portando os documentos necessários, notadamente porque não os
possui. Logo, não houve qualquer recusa por parte da impetrada em efetuar a sua matrícula.No mérito, sustentou que para a realização de
matrícula em Curso Superior, faz-se necessária a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, documento que a impetrante não
possui.O MPF opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda de objeto.É um breve relato.Decido.Analisando o contido
nos presentes autos, verifico que a impetrante, embora tenha obtido nota suficiente no ENEM 2014 para o ingresso no Curso Superior de
Pedagogia, ofertado pela UFMS, não obteve junto ao IFMS - ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul,
o certificado de conclusão do ensino médio. E, uma vez que tal Instituto não é parte na presente ação mandamental, conclui-se que o pleito da
inicial, tanto em sede liminar quanto final, limita-se a obter decisão que determine ao impetrado efetuar a matrícula da requerente, sem a exigência
da apresentação de tal documentação.Ocorre que a legislação pátria acerca do in-gresso nos diversos níveis de educação, mais especificamente
a Lei de Diretrizes Básicas - LDB (Lei 9.394/96) - preceitua que o acesso ao ensino superior somente é permitido àqueles que tenham concluído
o ensino médio ou curso equivalente, a saber.Art. 44. A educação superior abrangerá os se-guintes cursos e programas: (Regulamento)(...)II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Logo,
a fim de que fosse possível afastar a aplicação do dispositivo supramencionado, deveria a impetrante demonstrar situação excepcional, como por
exemplo, genialidade suficiente a superar a exigência legal, tal como contido no art. 24 do mesmo diploma legal, a saber:Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:(...)II - a classificação em qualquer série ou
etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:(...)c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;(...)V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:(...)c) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.(...) 2º Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de
ensino.No entanto, esta não é a situação constante nos presentes autos, eis que além de em momento algum ter a impetrante alegado ser
superdotada, não há quaisquer documentos que demonstrem tal situação excepcional, o que impede ser dado guarida ao direito
invocado.Forçoso concluir, portanto, que a impetrante não possui direito líquido e certo à matrícula em Curso Superior sem a apresentação do
certificado de conclusão do ensino médio.Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito extinto, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Sem custas, por ser a impetrante
beneficiária da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Campo Grande-MS, 11/09/2015. JANETE LIMA MIGUEL Juíza
Federal - 2ª Vara
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICACAO
0009746-84.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X
ROBSON PARREIRA
Pretende a CEF notificar a requerida do vencimento antecipado e da rescisão do contrato de arrendamento residencial em referência.As medidas
cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, veiculam
pretensão que requer do Juízo meras providência administrativas.Assim dispõem os artigos 867 e 873 do Código de Processo Civil:Art. 867.
Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.Art. 873. Nos
casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.Assim sendo, no caso em apreço,
constata-se que está a ocorrer a necessidade da tutela cautelar, na medida em afirma a CEF necessitar da notificação para eventual ação de
reintegração de posse respaldada em descumprimento de cláusula contratual por parte da requerida.Portanto, nos termos dos artigos 867 e
seguintes, do Código de Processo Civil, notifique-se a requerida do vencimento antecipado e da rescisão do contrato de arrendamento
residencial cuja cópia foi acostada à inicial.Em sendo necessário, fica desde logo autorizada a busca pelo atual endereço da requerida junto à
Receita Federal do Brasil ou, não sendo possível a notificação pessoal, a sua notificação pela via editalícia. Após, proceda-se na forma do art.
872 do Código de Processo Civil.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2015
1098/1131