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TRF3 06/10/2015 -Pág. 217 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

marcado na inicial, a Senhora tem notícias de que o repasse de verbas federais em especial do FNDE tenha sido descontinuado neste
período?Voz 2: Não entendi a pergunta. Voz 1: A primeira pergunta que ele fez foi que se a existência de um Conselho de Administração
regularmente constituído era condição para o município receber verbas federais. E agora eu estou lhe perguntando, se durante o período
de 2003 a 2007 houve descontinuidade do repasse de verbas federais ao município de Marília?Voz 2: Então, o CAE todas as prefeituras
e as verbas precisa ter o CAE constituído, tem que estar funcionando com os seus membros todos, isso tem que ter. Agora por conta
dessa auditoria, se houve a suspensão do CAE.Voz 6: Não por conta da auditoria, mas pela inexistência do cargo?Voz 2: Não, nunca
houve. Nós sempre recebemos, nunca teve problema não. Sempre tivemos o CAE. Eles sempre iam fazer as inspeções, as visitas, tanto
que eu arrolei a documentação nesse processo que esta lá no FNDE.LEGENDA:Voz 1: Juiz Federal.Voz 2: Testemunha.Voz 6:
Procurador do FNDE.Para caracterizar a improbidade descrita pelo artigo 10 da Lei 8.429/92, a qual pressupõe a ocorrência de dano
efetivo ao erário, entendo que referido requisito não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual este artigo deve ser afastado.Com
efeito, nesse mesmo sentido é a conclusão do Relatório de Auditoria nº 60/2007 (IC nº 1.34.007.000110/2007-52 - Volume I - fls. 270
- item 3.1.1.).Afastado o dano ao erário, não há que se falar em aplicação da sanção ressarcimento integral do dano, acarretando a
prescrição da ação de improbidade administrativa em relação ao corréu JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA pelas razões
acima explanadas.O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - ostenta a condição de protagonista na fiscalização da regular e fiel
execução dos programas de alimentação escolar quanto à aplicação dos recursos e a qualidade, acompanhamento e avaliação do
fornecimento das refeições pelas escolas da municipalidade. Para tanto, deve possuir a infra-estrutura adequada para desenvolver suas
atividades e ter ao seu dispor os documentos e informações atinentes aos programas, consoante dispõe a artigo 9º da Resolução
CD/FNDE nº 15/2003: Art. 9º. Os estados, o Distrito Federal e municípios ficam obrigados a:I - garantir ao CAE, como órgão
deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática;
transporte para deslocamento dos seus membros aos locais pertinentes ao exercício de sua competência etc;II - fornecer ao CAE,
sempre que solicitados, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: cópias
dos editais de licitação, de extratos bancários e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.A
Auditoria verificou falta de infraestrutura do CAE e ausência de instrumentos que registrem as ações do Conselho junto à Prefeitura e de
participação na elaboração do cardápio escolar e licitações, bem como o desconhecimento da legislação que rege o programa.O
Ministério Público do Estado de São Paulo concluiu o seguinte sobre a atividade do CAE (ICP nº 1.34.007.000110/2007-52- Volume I
- fls. 249): A Presidente do CAE, Maria Aparecida Gomes Patsina, declarou que o CAE foi criado em 2000 para fiscalizar cardápios,
merendeiras, limpeza das cozinhas, a maneira que são servidos os alimentos e sua aceitação. Disse que 3 ou 4 conselheiros fazer
regularmente fiscalização nas escolas, que não são avisadas com antencedência; que as visitas são documentadas em um livro de Ata que
fica na Sede do Conselho; que mantém relatório detalhado das visitas; que já foram constatadas algumas irregularidades quanto à
vestimenta das merendeiras, a limpeza da cozinha e produtos vencidos, que foram sanadas, sendo que as irregularidades não são
constantes; que as crianças entrevistadas geralmente gostam das refeições; que algumas repetem a merenda; que todos os conselheiros
revezam-se na fiscalização; que o CAE é informado acerca das verbas destinadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
pela Prefeitura; que no fim do ano analisa as notas fiscais de compras da Prefeitura; que até a oportunidade nada de irregular foi apurado.
Tenho que está evidenciado que o CAE possui boa infraestrutura, bem como é regular a nomeação de seus membros efetivos e suplentes,
conforme se extrai do Parecer nº 04/2007 emitido pelo CAE (ICP nº 1.34.007.000110/2007-52- Volume I - fls. 238) e Ofício nº 06/10
(ICP nº 1.34.007.000110/2007-52- Volume II - fls. 341).Ainda sobre a atuação do CAE, cito os Relatórios de Visitas dos anos de
2005 e 2006 (ICP nº 1.34.007.000110/2007-52 - Volume VII - fls. 1447/1574).O CAE do Município de Marília tem atuação
permanente e eficiente na execução dos programas, o que pode ser constatado pelas provas constantes dos autos.Dessa forma, mesmo
que tais fatos restassem comprovados nos autos, o quê efetivamente não ocorreu, não poderiam ser tipificados como atos de improbidade
administrativa, pois, conforme já sinalizado, o ato de improbidade, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e
má-fé. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.I - É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública
coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de
boa-fé, a desonestidade... (REsp 480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 24.05.2004
p. 163). II - No caso sob exame, ressaltando dos elementos constantes nos autos a inexistência de má-fé, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa. III - Recurso provido.(TRF da 1ª Região - AC nº
2003.34.00.003128-8 - Relator Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo - Terceira Turma - e-DJF1 de 07/03/2008 - pg.
112).Dessa forma, improcede a acusação da prática de ato de improbidade, consistente na falta de apoio logístico ao
CAE.1.12.CONSTATAÇÃO: CONSTITUIÇÃO DO CAE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO
PNAEPERÍODO: ANO DE 2006Para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o CAE apresentava diversas irregularidades por
omissão dos requeridos (fls. 21/23).Os Auditores apuraram o seguinte: No atual mandato do CAE os membros não foram formalmente
reconduzidos, conforme demonstrou o Sistema SAE do FNDE, em consulta realizada no dia 18/06/2007, onde o mesmo encontrava-se
com o mandato vencido desde 30/08/2006 e a nomeação do Presidente estava irregular, pois o membro eleito era o representante do
executivo (ICP nº 1.34.007.000110/2007/52 - Volume I - fls. 266/268).Foram rejeitadas as alegações e justificativas apresentadas pela
Prefeitura Municipal (ICP nº 1.34.007.000110/2007/52 - Volume X - fls. 2430verso/2431). O presente subitem é decorrência lógica do
subitem anterior, pelo que improcede a acusação de improbidade, pelos mesmos argumentos expedidos no subitem antecedente.ISSO
POSTO, decido:1º) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação à irregularidade apontada
no subitem 1.3. do Relatório de Auditoria nº 60/2007, visto se tratar de recursos repassados pelo Estado de São Paulo ao Município de
Marília, inexistindo interesse da União Federal;2º) reconhecer a ocorrência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de
improbidade administrativa em relação ao réu JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA no tocante aos subitens 1.1., 1.2.,
1.4., 1.10., 1.11. e 1.12. do Relatório de Auditoria nº 60/2007, e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2015 217/831

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