atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, considerando as conclusões da perícia médica judicial e sua complementação (fls. 37/43 e 68/69) no sentido da
ausência de incapacidade da parte autora, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao auxílio-doença
concedido administrativamente em 19/12/2011 (fl. 75), o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data, uma vez que ficou
contatada a incapacidade total e temporária no âmbito administrativo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 e §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, e nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000409-58.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000409-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
SONIA MARIA ALVES PEREIRA CAMPANHA
SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DF197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
00004095820124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelações em ação previdenciária, em que se busca o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de
28/02/1980 a 26/02/1981, 28/03/1981 a 24/01/1986, 03/11/1987 a 10/09/1996, 11/09/1996 a 04/10/1998 e de 05/10/1998 a
25/01/2008, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e transformação em
aposentadoria especial, desde a DER em 13/06/2011.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como especial, sujeito à conversão em
comum, os períodos de 28/02/1980 a 26/02/1981, laborado para a empresa Obra de Ação Social Pio XII, de 28/03/1981 a
24/01/1986, Associação Vale do Paraíba Ltda., de 03/11/1987 a 10/09/1996 e de 05/10/1998 a 25/01/2008, laborado para o
empregador Orthoservice S/C Ltda., e a promover a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com o
pagamento dos valores atrasados corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em
virtude da sucumbência, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o período de 11/09/1996 a
04/10/1998, laborado para Unicross Serviços Médicos Ltda., na função de instrumentadora montadora, exposta a vírus e bactérias
inerentes a sua profissão, para ser acrescido aos períodos já reconhecidos. Assevera que o único documento que possibilita a
comprovação da exposição aos riscos insalubres consiste no Atestado de Saúde Ocupacional (A.S.O.), em que consta que no exercício
de sua função estava exposta a risco biológico, conforme cópia que anexa. Por derradeiro, pugna pela conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, nos termos do pedido formulado na inicial.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da r. sentença, sustentando em
apertada síntese, que a apelada não comprovou o exercício de trabalho sob condições especiais no período pleiteado, conforme
determina a legislação específica. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto na Súmula 111 no que tange à base de cálculo dos
honorários advocatícios, a incidência da Lei 11.960/2009, uma única vez, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que
seja observada a prescrição quinquenal e reconhecida a isenção de custas pelo ente autárquico, por disposição legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2015 2569/2755