INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DOS AUTOS.
1. Não há como aferir, sem maior dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito vindicado se para tal reconhecimento é
indispensável o exame de peças do processo disciplinar que não foram trazidas aos autos, revelando-se inadequada a via eleita.
2. É de responsabilidade da impetrante a juntada dos documentos comprobatórios de seu alegado direito líquido e certo, só se
determinando sua apresentação pela autoridade coatora em caso de recusa injustificada, a teor do disposto no art. 6º, parágrafo
único, da Lei nº 1.533, de 31/12/1951.
3. Segurança denegada.
(MS 12.939/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 10/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE
PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR FALTA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito
subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do
procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de
ausência de lavratura do auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade.
2. Evidencia-se, ademais, a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado, porquanto não se encontra diretamente na sua esfera de
atribuições suspender o leilão de mercadorias apreendidas.
3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.534/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008)
No caso, o impetrante, sustentando ter direito líquido e certo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não
instrui a demanda com qualquer documentação.
Assim, concedo-lhe o prazo de quinze dias para apresentar cópia do processo originário, bem como o instrumento do mandato,
sob pena de indeferimento da inicial (arts. 37 e 284 do CPC).
Intime-se." (fls. 15/16-v)
Vieram para os autos os documentos de fls. 18/123.
É o relatório.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a
pretensão inviabiliza a concessão da ordem, pois a existência de direito líquido e certo há de ser comprovada de plano.
Precedentes:
4ª Turma, RMS 3.238, 04-04-1995;
3a Turma, AgRgRMS 6.260, 19-05-2005;
4ª Turma, RMS 6.290, 30-10-1995;
3ª Turma, RMS 6.460, 12-08-1997;
3ª Turma, RMS 8.295, 13-10-1998;
2ª Turma, RMS 10.321, 25-04-2000;
4ª Turma, RMS 11.571, 13-09-2000;
6ª Turma, RMS 13.596, 19-11-2002;
4ª Turma, RMS 14.108, 23-11-2004;
3ª Turma, RMS 15.249, 06-04-2004;
Corte Especial, AgRgMS 16.007, 05-12-2011;
5ª Turma, RMS 16.439, 19-08-2003;
1ª Turma, RMS 16.591, 04-11-2003;
2ª Turma, RMS 16.700, 23-11-2004;
1ª Turma, RMS 17.663, 07-04-2005;
1ª Turma, RMS 18.184, 05-04-2005;
5ª Turma, RMS 20.327, 15-02-2007;
Corte Especial, AgRgMS 20.631, 13-03-2014;
5ª Turma, RMS 27.325, 20-03-2012;
5ª Turma, RMS 27.549, 27-03-2012;
4ª Turma, AgRgRMS 34.446, 17-05-2012;
2ª Turma, RMS 38.047, 19-02-2013;
4ª Turma, RMS 39.298, 20-08-2013;
4a Turma, EDclRMS 43.459, 04-09-2014; e
2ª Turma, AgRgRMS 45.588, 12-08-2014.
No caso, a sentença questionada afirma que houve um ato judicial que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contra o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016 3078/3667