tanto que o legislador ordinário não estendeu o benefício.
À vista do referido e, nos termos do artigo 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido e dou provimento à
apelação e à remessa oficial tida por interposta, na forma da fundamentação acima.
Após o decurso de prazo, baixem os autos ao Juízo de origem.
P. Intime-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015275-12.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.015275-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
SAMER SOUHAIL GHOSN e outro(a)
SOUHAIL ABDUL HASSAN GHOSN
SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00152751220144036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Samer Souhail Ghosn e outro, contra a r. sentença que denegou a segurança nos autos do mandado
de segurança impetrado pelo apelante em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo - SP, objetivando o
reconhecimento do direito à restituição dos indébitos pagos a título de IRRF sobre distribuição dos lucros aos ex-sócio Samer Souhail
Ghosn, por meio de DARF - Período de Apuração 30/11/2011 - vencimento em 20.12.2011, acrescido da Taxa Selic, desde a data do
pagamento indevido até o momento da restituição.
Narraram os impetrantes que "no ano calendário 2011, a sociedade apurou lucro líquido no montante de R$ 976.029,20. Além
disso, tinha lucros acumulados do período anterior no montante de R$ 516.959,80, totalizando o valor de R 1.492.989,00 de
lucro passível de distribuição, conforme demonstrado no balanço de 2011, extraído do livro diário, registrado na Junta
Comercial de São Paulo. Em vista disso, no ano de 2011 a sociedade deliberou pela distribuição de lucro ao sócio, ora
impetrante Sr. Samer Souail Ghosn" (f. 23). Alega, também, que a Lei nº 9.240/95, concedeu isenção no seu artigo 10, ao dispor que
é isenta a distribuição de lucros das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e que estas verbas não se
sujeitarão à incidência do imposto de renda retido na fonte - IRRF, nem integrarão a base do imposto de renda do sócio ou acionista.
Liminar indeferida (fls. 59/60).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 69/73.
A r. sentença denegou a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Em razões recursais, sustenta em síntese a impetrante a reforma do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento da ação.
Cumpre decidir.
De início, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557, do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a
redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior
celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2016 411/855