aplicando aos demais Conselhos Federais de Fiscalização, que a Lei nº 3.820/1960 nunca foi revogada e que a Lei nº 11.000/2004 veio
reafirmar expressamente a possibilidade dos conselhos fixarem e cobrarem anuidades.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Da
mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada,
portanto, a decisão solitária do Relator.
Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se
apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o
princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. A norma deve ser interpretada não pela sua literalidade,
mas segundo a melhor hermenêutica, visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis.
As anuidades devidas aos Conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza
tributária, à luz do art. 149 da Constituição Federal, que preceitua que compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, desde que o faça por meio de lei, no sentido de norma oriunda do Poder Legislativo, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, devendo ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição
Federal de 1988.
A Lei nº 3.820/1960 estabelece a estrutura dos Conselhos, mas não trata sobre o valor de anuidades, verbis (grifos):
Art. 22 - O profissional de farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de farmácia
a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão
igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do
prazo.
O mencionado dispositivo legal ainda é vigente, não tendo sido revogado pela Lei nº 6.994/1982. E, assim sendo, não há que se falar,
nesse aspecto, em nulidade da CDA, uma vez que traz, em seu bojo, a origem e a natureza do débito, além de mencionar os dispositivos
legais que fundamentam a cobrança, de modo a conferir, ao executado, meios para impugnar a sua cobrança.
Quanto ao valor das anuidades devidas ao CRF, a Lei nº 6.994/1982 estabeleceu um limite máximo a tais valores:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no
art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;"
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR: 2 MVR; acima de 500 até 2.500
MVR: 3 MVR; acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4 MVR; acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5 MVR; acima de 25.000 até 50.000
MVR: 6 MVR; acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8 MVR e acima de 100.000 MVR: 10 MVR.
As referidas normas não fixavam alíquotas e, assim, diante da ausência de reserva legal, aos Conselhos era permitido alterar a base de
cálculo e a alíquota das anuidades por meio de Resoluções. Cabe destacar que referidas Leis que tratam das anuidades foram
promulgadas à luz da Constituição de 1969, que previa, em seu artigo 21, a competência da União Federal para instituir contribuições no
âmbito das categorias profissionais. A Constituição em 1988, por seu turno, cuidou dessas competências:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Os conselhos de fiscalização de exercício profissional têm hoje natureza de direito público, destinados ao controle das profissões
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016 809/1655