Rejane, apenas prestaria alguns favores a Jorge (fl. 7611, item 78).Passo a analisar as provas e argumentos das partes.Como o próprio
réu Jorge disse em seu interrogatório, as pedras e dólares encontrados na casa de sua mãe lhe pertenciam. Aduziu Jorge que ele se
hospedava na residência de sua mãe quando ia a São Paulo realizar negócios.O argumento do parquet no sentido de que Nadima devia
ter ciência da ilicitude das pedras porque não via qualquer documento ou nota fiscal que as acompanhasse é extremamente
questionável.Afinal de contas, vive-se num país em que as pessoas, quando vão a diversos estabelecimentos comerciais, amiúde têm que
pedir a nota fiscal. Muitas nem pedem. Nesse contexto sócio-cultural, imaginar que Nadima deveria rejeitar a presença do filho em sua
casa ou questionar seus negócios por não ter nota fiscal seria demasiadamente irreal.Conforme colocado pelo parquet, o que Nadima
fazia com as pedras se dava por orientação de Jorge ou de Rejane (também provavelmente por orientação de Jorge). Sobre recepcionar
pessoas, a própria Sra. Nadima aduziu que às vezes servia um cafezinho para os amigos ou clientes de Jorge. Se ela chegou a entregar
pedras de Jorge, provavelmente deve ter sido a pedido dele, não sendo nada mais do que um simples favor que a mãe presta para o filho.
A acusação não conseguiu demonstrar qualquer autonomia de Nadima no trato com as pedras, nem que ela tivesse experiência
profissional para entender sobre a regularidade dos negócios do filho. E certamente uma mãe não questionaria o filho pela ausência de
nota fiscal, muitas vezes esquecida por boa parte do povo brasileiro.Entendo, pois, não comprovado o dolo de receptação.b)Art. 289,
1º, do Código PenalO MPF argumenta que foi localizada uma cédula falsa de dólar na residência de Nadima, conforme fl. 29 do Apenso
I.A defesa argumenta que não havia intenção de colocar a moeda em circulação.Reitero, preliminarmente, os fundamentos acima expostos
sobre a necessidade de que seja demonstrado o dolo de reintroduzir futuramente a cédula falsa em circulação, para a conduta de guardar
cédula falsa ser considerada crime. Observo que a defesa de Jorge apontou que a cédula falsa seria de Jorge.Acima, viu-se que as
cédulas encontradas na residência de Jorge e Rejane estavam com um bilhete escrito não usar.É certo que o mesmo bilhete não foi
encontrado na cédula falsa encontrada na residência de Nadima. Entretanto, deve-se chegar à mesma conclusão.Em nenhum momento
das investigações, constatou-se que Jorge ou qualquer um da sua família tenha passado moeda falsa para quem quer que seja. Se a cédula
encontrada na residência de Nadima, pertencia a Jorge, mais do que natural pensar que ele não pretendia colocá-la em circulação, tal
como as de sua casa, que tinham o bilhete não usar.Não há, de outro lado, qualquer prova de que Nadima guardava a cédula falsa para
reintroduzi-la em circulação.Não está provada, pois, a materialidade delitiva do crime de moeda falsa. c) Art. 288 do Código
PenalArgumenta o parquet que Nadima associou-se a Rejane e a seu filho Jorge (fls. 6765/6766, item 138). Citou o depoimento de Luiz
Alécio.A defesa argumenta que a única relação entre Nadima e William refere-se a uma conversa em que ela lhe teria passado o telefone
de um suposto cambista.Pois bem, antes de mais nada verifico que a denúncia aduziu que Nadima associou-se a Jorge, a Rejane e a
William. Creio que deve ter havido mero lapso nos m emoriais, porquanto, à época dos fatos, eram necessárias mais de três pessoas para
configuração do crime de quadrilha.De qualquer forma, conforme já fundamentado acima, a acusação é improcedente.Transcrevo, por ser
oportuno novamente, o acima fundamentado em relação à acusação contra Jorge:Aliás, há que se ter extrema cautela no tocante à
caracterização de associação criminosa entre membros de uma mesma família, especialmente os mais próximos. Se Jorge, quando ia a
São Paulo, dormia na casa de sua mãe, ele não deixaria pedras e dólares? A Sra. Nadima deveria ter a ciência de que tudo era ilícito,
recusar-se a receber Jorge em casa, ou jogar fora todas as suas coisas? Deveria negar-se a receber clientes de Jorge, seu filho, quando
ele lhe pedisse ou desse instruções a respeito? Deveria ter feito isso a Sra. Rejane? Ou o filho William?O Ministério Público Federal
parece ter pretendido diferençar as relações criminosas das relações familiares, dizendo que houve um intenso auxílio. Porém, parece ter
havido simplesmente a mera prestação de favores normais, entre filho e mãe, entre marido e esposa, e entre pai e filho. Ademais, seria
antinatural que mãe, esposa e filho rejeitassem Jorge, por considerar o que ele fazia ilícito. Repita-se que o diamante não é ilícito per si.
Jorge não estava vendendo algo notoriamente ilícito como drogas. Não vislumbro, portanto, uma associação criminosa, mas, pura e
simplesmente, relações familiares de praxe.Enfim, Nadima apenas ajudava especialmente o filho. Não se associou criminosamente a ele.
As escutas revelaram que ela sim vendia dólares, mas sempre a pedido de Jorge. Sempre perguntava para onde mandar o dinheiro. O
dinheiro não lhe pertencia. Ela não tinha proveito algum nisso. A propósito, a acusação sobre o suposto proveito particular de Nadima
será devidamente analisada a seguir.Por enquanto, considero não haver provas suficientes do crime do art. 288 do Código Penal.d) Art.
16 da Lei 7.492/86Argumenta o MPF que Nadima concorria, também, para a realização de operações manuais de câmbio, obtendo
informações sobre cotações não oficiais de moeda estrangeira e concretizando negociações com alguns interessados, auxiliando seu filho
Jorge, inclusive beneficiando-se delas. Cita conversa em que Jorge, então na Itália, pede a Nadima que ligue para JAQUES, que atua
como cambista, para perguntar quanto ele está pagando no euro. Citou, ainda, conversa, em que Nadima, atendendo ao pedido do filho,
ligou para Jaques. Em outra conversa, Nadima repassa a seu neto, William, o telefone de Jaques. Em 10/06/2009, após negociar com
Jaques, comunica a venda dos dólares a Rejane, que determina seja depositado na conta de Carla. Em determinada oportunidade,
Nadima teria se apropriado da diferença apurada, pois vendeu dólares para Jaques com taxa de conversão de R$ 1,98, e, ao comunicar
o seu filho, disse que Jorge pagara, por cada dólar, apenas o valor de R$ 1,96. Assim, Nadima não apenas auxiliava a realização de
transações comerciais como se valeu delas para extrair proveito particular. Ademais, teriam sido encontrados dólares em sua residência.
Citou, ainda, o depoimento da testemunha Luiz Alécio.A defesa, em síntese, alegou que Nadima, assim como Rejane, limitavam-se a
prestar auxílios a Jorge, por solicitação dele, em geral para cobrir os cheques prestados por terceiros.Passo ao exame das provas e
argumentação das partes.Inicialmente, cumpre criticar, com toda a devida vênia, o argumento ministerial de que Nadima teria se
aproveitado das transações comerciais para obter proveito particular.O argumento ministerial é baseado nos diálogos entre Nadima e
Jaques e, posteriormente, entre Nadima e Jorge. Com Jaques, Nadima acerta a taxa de conversão em R$ 1,98. Com Jorge,
posteriormente, Nadima diz que a taxa de conversão foi de R$ 1,96 (fl. 379 dos autos 2007.61.02.014560-0).Agora, transcrevamos os
resumos de fl. 379 dos autos de interceptação:Nadima e Jaques : Nadima oferece 2.100 para Jaques e ele diz que paga 1,98.Jorge e
Nadima: Nadima diz que Jaques pagou 1,96 no dólar e que deu 4.156.O argumento ministerial, com toda a devida vênia, mostrou-se
excessivo. Certamente, porém, estou certo de que se tratou de um mero lapso do parquet federal que costumeiramente tem agido de
forma correta e razoável perante este Juízo, sempre ressalvadas as eventuais e inevitáveis discordâncias. Contudo, cabível a presente
crítica, pois é necessário um exame acurado dos fatos antes de se acusar uma mãe de tirar proveito em detrimento do seu próprio
filho.Vamos ao caso.A questão é matemática: Se Jaques ofereceu 1,98 real para cada um dos 2.100 dólares de Nadima, o total que ele
deveria lhe dar seria de R$ 4.158,00. Nadima falou para Jorge que Jaques deu 1,96 real por dólar e que o total foi de R$ 4.156,00. Ora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2016 228/529