4. Por conseguinte, a embargante tem direito de efetuar a correção do balanço pelos índices do IPC, observado, entretanto o
índice de 42,72% correspondente a janeiro de 1989.
5. Por fim, verificando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, tendo em vista o pedido exordial, onde se postulou a
aplicação do IPC de 70,28%, reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários
advocatícios de seus patronos, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI 0034612-79.1994.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015) (grifei)
Sendo assim, cumpre reconsiderar a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual deste Tribunal, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, reexaminando a causa, deve ser aplicado o índice IPC no
período-base de 1989, no percentual de 42,72% para o mês de janeiro de 1989.
Quanto à aplicação de correção monetária sobre a repetição do indébito, devem ser observadas as disposições da Resolução CJF
134/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
No que tange aos juros de mora, deve-se aplicar a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte
modo: a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do artigo 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se
for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de
juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESP 863.820, Rel. Min. Teori
Zavascki, D.J.e. 24.04.2008).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "b" c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo
de retratação, para DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 18 de abril de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
00056 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006520-38.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.006520-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
MANUEL GOMES MOREIRA (= ou > de 65 anos)
SP058701 CARLOS DEMETRIO FRANCISCO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00065203820104036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Intime-se o agravado, Manuel Gomes Moreira, para manifestar-se nos termos do art. 1.021, §2º do novo CPC.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2016
509/760