(SP194905 - ADRIANO GONZALES SILVÉRIO E SP022838 - CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X STAPLES BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE
ESCRITORIO LTDA. X UNIAO FEDERAL
Suspendo o andamento do presente feito até a decisão final dos embargos à execução ofertados.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0019157-16.2013.403.6100 - ZOARA FAILLA(SP157500 - REMO HIGASHI BATTAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X ZOARA FAILLA X UNIAO FEDERAL
Vistos.Expeça-se minuta do ofício requisitório de pequeno valor - RPV em favor do autor, conforme cálculos de fls.134, intimando-se as
partes nos termos do art. 10 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.Aprovada a minuta, convalide-se e encaminhe-se
ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias.Aguarde-se em secretaria, após, conclusos para
extinção.Int. Cumpra-se.
8ª VARA CÍVEL
DR. CLÉCIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. LEONARDO KRAUSKOPF SAMPAIO
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO
Expediente Nº 8534
DESAPROPRIACAO
0067914-04.1977.403.6100 (00.0067914-3) - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
PAULISTA(SP092906 - PEDRO GERALDO SEVERINO CORREIA) X FRANCISCO ALVES DOS SANTOS(SP163432 FÁBIO TARDELLI DA SILVA)
1. Cadastre a Secretaria o profissional da advocacia Dr. Pedro Geraldo Severino Correia, indicado pela Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista - CTEEP como advogado de Furnas Centrais Elétricas S.A.2. Fica Furnas Centrais Elétricas S.A. intimada para
se manifestar, no prazo de 5 dias, na pessoa do referido profissional da advocacia, por meio de publicação desta decisão no Diário da
Justiça eletrônico, sobre a afirmação de Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP de que Furnas deve figurar no
polo ativo desta demanda.Publique-se.
0675261-58.1985.403.6100 (00.0675261-6) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP238443 - DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA
E SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E SP090393 - JACK IZUMI OKADA) X PUTIM SAO JOSE DOS CAMPOS
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ME(SP027875 - AMIN ASSAD FILHO) X BECKER SAO JOSE DOS
CAMPOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ME
1. Manifestem-se os réus sobre a afirmação da autora de que ainda não cumpriram todos os requisitos legais previstos no artigo 34 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento, relativamente à prova de propriedade e à regularidade fiscal dos imóveis.2. Defiro o
requerimento formulado pela autora de expedição de carta de constituição de servidão administrativa para fins de registro no Ofício de
Registro de Imóveis ante o pagamento integral do preço da indenização. 3. Fica a parte autora intimada para apresentar as cópias que
entender necessárias para a instrução da carta de constituição de servidão administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser
autenticadas. 4. Apresentadas as cópias, expeça a Secretaria carta de constituição de servidão administrativa.5. Com a manifestação dos
réus nos termos do item 1 acima, lavre a Secretaria certidão circunstanciada que descreva se foram cumpridos todos os requisitos do
artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento dos valores e discrimine os requisitos que foram cumpridos e os
eventualmente não foram cumpridos.Publique-se.
MONITORIA
0025117-94.2006.403.6100 (2006.61.00.025117-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X ELISANGELA VIEIRA FERNANDES(SP199052 - MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS) X JOSE ANTONIO FERNANDES
X ELAINE APARECIDA DE FIGUEIREDO FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2016 37/394