17ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0000578-09.2016.4.03.6102NATUREZA: MANDADO DE
SEGURANÇAIMPETRANTE: BICHOS E CAPRICHOS - MEIIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SPVistos, etc.Cuida a espécie de Mandado de Segurança
impetrado por BICHOS E CAPRICHOS - MEI, neste ato representado por Andressa Wittke de Sousa, em face do PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP, objetivando a concessão
de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o registro da empresa perante o Conselho Regional de Medicina
Veterinária e a não obrigatoriedade da contratação de médico veterinário, bem como afastando eventual aplicação de multa no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), conforme descrito na inicial.Alega, em síntese, que a atividade preponderante das empresas é higiene e
embelezamento de animais domésticos e, assim, nenhuma empresa que tenha como atividade preponderante a higiene e embelezamento
está obrigada a filiar-se ou manter-se filiada ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Com a inicial vieram documentos
(fls.10/17).Postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações (fls.19), a autoridade apontada como coatora
apresentou suas informações às fls. 26/61.A r. decisão de fls. 66, declarou incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa para
esta Subseção Judiciária, vindo a este Juízo por distribuição automática.É o relatório.Decido.Observo que o registro das pessoas jurídicas
na Autarquia é feito em função da atividade básica desenvolvida pela empresa, bem como a atividade pela qual a empresa presta serviços
a terceiros.No caso do Conselho de Medicina Veterinária, o artigo 1º do Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 70.206/72 determinou a inscrição nos quadros do CRMV àqueles que exercem a atividade direta de medicina
veterinária.Destarte, a Lei nº 5.517/98 ao dispor sobre as atribuições do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabeleceu que são
de sua competência, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão
de médico veterinário em todo o território nacional, diretamente, ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(art.8º).Dispôs, ainda, a referida lei que é da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções, a
cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e
particulares: e) A direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades
recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou
produtos de sua origem (art.5º), bem como o exercício de atividades ou funções públicas e particulares relacionadas às fórmulas e
preparação de rações para animais e a sua fiscalização (art.6º).Continua, ainda, o mesmo diploma legal dispondo que:Art. 27. As firmas,
associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária
previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária
das regiões onde funcionarem.Parágrafo 1º. As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade.(redação dada pela Lei nº 5.634, de 2 de dezembro de 1970)Desta forma, sujeitam-se ao
registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária as empresas que exerçam as atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº
5.517/68.No caso dos autos, constata-se que, embora a parte impetrante afirme que em seu registro cadastral conste o exercício de
atividades de higiene e embelezamento de animais (fls. 14), a autoridade coatora em suas informações noticia que, após fiscalização,
constatou o exercício de atividades como salão de banho e tosa, que são atividades que exigem a assistência do médico veterinário (fls.
26/61).Isto posto, indefiro a medida liminar.Intime-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão.Dê-se ciência nos
termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Em seguida, remetamse os autos ao SEDI para retificação do polo ativo do feito, fazendo constar corretamente como parte impetrante: BICHOS E
CAPRICHOS - MEI, representada por Andressa Wittke de Sousa.Após, venham conclusos para prolação de sentença.Registre-se,
conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I.
0000954-86.2016.403.6104 - JOSELITO FRANCISCO ZORECK - ME(SP370447A - RAPHAEL MARCONDES KARAN) X
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8 REGIAO
Converto o julgamento em diligência.Analisando as procurações anexadas às fls. 16 e 51, observo que são distintas. Assim, a fim de
esclarecer qualquer dúvida, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos procuração original com
reconhecimento de firma.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
19ª VARA CÍVEL
Dr. JOSÉ CARLOS MOTTA - Juiz Federal Titular
Bel. RICARDO NAKAI - Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7509
PROCEDIMENTO COMUM
0026422-98.2015.403.6100 - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S(SP233431 - FABIO ABUD
RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
116/715