à Estrada do Parateí do Meio, acompanha a estrada no sentido bairro, deste com Az. de 2971703 e 38,647 m encontra o V4, deste com Az. de 3104451 e 38,693m encontra o V5, deste com Az. de 3102925 e 51,613m
encontra o V6, deste com Az. de 3180852 e 30,696m encontra o V7, deste com Az. de 3440455 e 35,757m encontra o V8, deste com Az. de 3570243 e 28,913m encontra o V9, deste com Az. de 63158 e 45,442m
encontra o V10, deste com Az. de 75008 e 72,311m encontra o V11, deste com Az. de 3540218 e 33,429m encontra o V12, deste com Az. de 3262406 e 18,823m encontra o V13, deste com Az. de 3075545 e
46,249m encontra o V14, deste com Az. de 3275058 e 34,081m encontra o V15, deste com Az. de 3433642 e 20,023m encontra o V16, deste com Az. de 3001732 e 18,751m encontra o V17, deste com Az. de
3201722 e 28,294m encontra o V18, deste com Az. de 3534706 e 22,230 m encontra o V19, deste com Az. de 3282337 e 47,330m encontra o V20, deste com Az. de 3572750 e 48,575m encontra o V21, deste com
Az. de 274058 e 18,737m encontra o V22, deste com Az. de 284047 e 40,098m encontra o VB1, deste com Az. de 173128 e 13,886m encontra o VB2, deste com Az. de 3532448 e 99,832m encontra o VB3, deste
com Az. de 73322 e 104,326m encontra o VB4, deste com Az. de 174553 e 82,089m encontra o VB5, deste com Az. de 41/5821 e 36,538m encontra o VB6, deste com Az. de 24º0839 e 63,821m encontra o VB7,
deste com Az. de 3483758 e 49,225m encontra o VB8, deste com Az. de 3481008 e 96,168m encontra o VB9, deste com Az. de 3274302 e 45,121m encontra o VB10, deste com Az. de 3450236 e 38,723m encontra
o V44, esta área do V3 ao V44, confronta com a Estrada Municipal Parateí do meio, deste vértice deflete a direita confrontando com a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma, deste com o Az. de 983943 e
161,643m encontra o V45, deste com Az. de 1013140 e 67,141m encontra o V46, deste com Az. de 404557 e 36,081m encontra o V47, deste com Az. de 571549 e 61,641m encontra o V48, deste com Az. de 485203
e 23,490m encontra o V49, deste com Az. de 22435 e 8,796m encontra o V50, encerrando uma área de 621,828,05m2 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e vinte e oito metros e cinco centímetros quadrados); b) área
C tem início no Vértice V43, situado na beira da Estrada Municipal Parateí do Meio e na divisa com a propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo, deste vértice percorre pela Estrada Municipal no sentido
cidade com Az. de 1653802 e 39,258m, encontra o vértice VA1, deste continua pela Estrada Municipal, deste com Az. de 1485320 e 55,543m encontra o VA2, deste com Az. de 1672629 e 95,656m encontra o VA3,
deste com Az. de 1690956 e 50,844m encontra o VA4, deste com Az. de 2031536 e 56,820m encontra o VA5, deste com Az. de 2210939 e 40,100m encontra o VA6, deste com Az. de 1974811 e 83,05m encontra o
VA7, deste com Az. de 1874524 e 107,27m encontra o VA8, deste com Az. de 1723857 e 101,175m encontra o VA9, deste com Az. de 1975016 e 23,664m encontra o VA10, deste com Az. de 2083643 e 40,270m
encontra o VA11, situado em frente a Estrada Municipal Parateí do Meio e na divisa com a propriedade do Espólio de Honorário Valério; do vértice VA11, deflete a direita pela divisa com o Espólio de Honório Valério,
deste com deste com Az. de 2743641 e 79,00m encontra o V23, deste com deste com Az. de 2744039 e 29,501m encontra o V24, deste com deste com Az. de 2820458 e 21,726m encontra o V25, na divisa entre as
propriedades do Espólio de Honório Valério e a Companhia Cervejaria Brahma, deste vértice deflete a direita percorrendo pela divisa com a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma com Az. de 3502147 e 45,978m
encontra o V26, deste com Az. de 3384940 e 31,913m encontra o V27, deste com Az. de 3184505 e 42,831m encontra o V28, deste com Az. de 3143511 e 67,379m encontra o V29, deste com Az. de 3173552 e
76,995m encontra o V30, deste com Az. de 3071824 e 88,799m encontra o V31, deste com Az. de 215207 e 113,185m encontra o V32, deste com Az. de 82421 e 103,113m encontra o V33, deste com Az. de 263601
e 71,067m encontra o V34, deste com Az. de 330811 e 50,465m encontra o V35, deste com Az. de 100514 e 39,724m encontra o V36, deste com Az. de 385850 e 23,430m encontra o V37, situado na beira da Estrada
Municipal Parateí do Meio e na divisa com a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma deste com deste com Az. de 100514 e 39,724m encontra o V36, deste com Az. de 385850 e 23,430m encontra o V37, situado
na beira da Estrada Municipal e na divisa com a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma; do V37, deflete a direita acompanha a Estrada Municipal com Az. de 760728 e 57,156m encontra o V38, deste com Az. de
695748 e 35,878m encontra o V39, deste com Az. de 974958 e 43,551m encontra o V40, deste com Az. de 894314 e 37,224m encontra o V41, deste com Az. de 953440 e 34,667m encontra o V42, deste com Az. de
1013534 e 26,000m encontra novamente o Vértice V43, onde fecha esta poligonal encerrando uma área de 193.870,31m2 (cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta metros e trinta e um centímetros quadrados).Em
aditamento à inicial os autores complementaram a descrição da área relativa à gleba B (fls. 190/193), conforme segue: área B com início no Vértice V1, situada na margem esquerda do Rio Parateí e na divisa com a
propriedade de Zélia Helena de Gadioli Valério, percorre por esta divisa, com Az. de 331250 e 36,481 m encontra o V2, deste com Az. de 3353559 e 32,673 m encontra o V3, situado em frente à Estrada do Parateí do
Meio, acompanha a estrada no sentido bairro, deste com Az. de 2971703 e 38,647 m encontra o V4, deste com Az. de 3104451 e 38,693m encontra o V5, deste com Az. de 3102925 e 51,613m encontra o V6, deste
com Az. de 3180852 e 30,696m encontra o V7, deste com Az. de 3440455 e 35,757m encontra o V8, deste com Az. de 3570243 e 28,913m encontra o V9, deste com Az. de 63158 e 45,442m encontra o V10, deste
com Az. de 75008 e 72,311m encontra o V11, deste com Az. de 3540218 e 33,429m encontra o V12, deste com Az. de 3262406 e 18,823m encontra o V13, deste com Az. de 3075545 e 46,249m encontra o V14,
deste com Az. de 3275058 e 34,081m encontra o V15, deste com Az. de 3433642 e 20,023m encontra o V16, deste com Az. de 3001732 e 18,751m encontra o V17, deste com Az. de 3201722 e 28,294m encontra o
V18, deste com Az. de 3534706 e 22,230 m encontra o V19, deste com Az. de 3282337 e 47,330m encontra o V20, deste com Az. de 3572750 e 48,575m encontra o V21, deste com Az. de 274058 e 18,737m
encontra o V22, deste com Az. de 284047 e 40,098m encontra o VB1, deste com Az. de 173128 e 13,886m encontra o VB2, deste com Az. de 3532448 e 99,832m encontra o VB3, deste com Az. de 73322 e
104,326m encontra o VB4, deste com Az. de 174553 e 82,089m encontra o VB5, deste com Az. de 41/5821 e 36,538m encontra o VB6, deste com Az. de 24º0839 e 63,821m encontra o VB7, deste com Az. de
3483758 e 49,225m encontra o VB8, deste com Az. de 3481008 e 96,168m encontra o VB9, deste com Az. de 3274302 e 45,121m encontra o VB10, deste com Az. de 3450236 e 38,723m encontra o V44, esta área
do V3 ao V44, confronta com a Estrada Municipal Parateí do meio, deste vértice deflete a direita confrontando com a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma, deste com o Az. de 983943 e 161,643m encontra o
V45, deste com Az. de 1013140 e 67,141m encontra o V46, deste com Az. de 404557 e 36,081m encontra o V47, deste com Az. de 571549 e 61,641m encontra o V48, deste com Az. de 485203 e 23,490m encontra
o V49, deste com Az. de 22435 e 8,796m encontra o V50, situado na divisa entre a propriedade da Companhia Cervejaria Brahma e a propriedade de Germano Hecht, agora por esta divisa percorre com Az. de 850804
e 23,341m encontra o V51, Az. de 1030715 e 70,371m encontra o V52, Az. de 1254541 e 83,781m encontra o V53, Az. de 1323201 e 36,430m encontra o V54, Az. de 1770130 e 19,973m encontra o V55, Az. de
1901315 e 41,431m encontra o V56, Az. de 1692525 e 23,530m encontra o V57, Az. de 1480316 e 34,032m encontra o V58, situado na divisa entre as propriedades de Germano Hecht e Manuel Augusto Diniz Pereira,
continua por esta divisa com Az. de 1541052 e 81,323m encontra V59, deste com Az. de 1422541 e 196,452m encontra o V60, deste com Az. de 1513559 e 71,017m encontra o V61, situado na divisa com a
propriedade de Manuel Augusto Diniz Pereira e na margem esquerda do Rio Parateí, deste vértice percorre acompanhando o Rio Parateí no sentido montante, deste com Az. de 2272807 e 33,493m encontra o V62, deste
com Az. de 2281158 e 69,293m encontra o V63, deste com Az. de 2485010 e 40,511m encontra o V64, deste com Az. de 2585227 e 51,860m encontra o V65, deste com Az. de 2414412 e 45,518m encontra o V66,
deste com Az. de 2233127 e 30,787m encontra o V67, deste com Az. de 1752358 e 108,292m encontra o V68, deste com Az. de 1600354 e 66,635m encontra o V69, deste com Az. de 1610358 e 86,087m encontra o
V70, deste com Az. de 1672337 e 57,039m encontra o V71, deste com Az. de 1813507 e 75,036m encontra o V72, deste com Az. de 1853234 e 63,549m encontra o V73, deste com Az. de 1934632 e 59,474m
encontra o V74, deste com Az. de 1990754 e 74,468m encontra o V75, deste com Az. de 2270146 e 41,634m encontra o V76, deste com Az. de 2403600 e 57,444m encontra o V77, deste com Az. de 2555036 e
42,909m encontra o V78, deste com Az. de 2440938 e 81,264m encontra o V79, deste com Az. 2410232 e 62,317m encontra novamente o V1, fechando neste vértice esta poligonal que encerra uma área de
621,828,05m2 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e vinte e oito metros e cinco centímetros quadrados). Também requereram a citação de Germano Hecht e sua mulher e de Manuel Augusto Diniz Pereira e sua mulher
Márcia Lages Pereira.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/81, merecendo destaque: a) procurações: fls. 12/14; b) memorial descritivo: fls. 61/76; c) levantamento planimétrico: fl. 60; d) escritura pública de cessão
de direitos possessórios: fls. 18/29; e) comprovantes de inscrição no INCRA: fls. 80/81.O Oficial do Registro Imobiliário de Jacareí manifestou-se à fl. 83 e verso.Houve a citação dos confinantes:a) Zélia Helena de Gadioli
Valério - fl. 98;b) Espólio de Honório Valério - fl. 99;c) Município de Jacareí - fl. 92 verso;d) Companhia Cervejaria Brahma - fl. 97;e) CESP - Cia. Energética de São Paulo - fl. 162;f) Manoel Augusto Diniz Pereira e
Márcia Lages Pereira - fl. 199;g) Germano Hecht e Imgart Berta Wowki Hecht - fl. 200;h) Fazenda Estadual - fl. 233;i) União Federal - fl. 238;j) RFFSA - fl. 256;k) Citação por edital de terceiros interessados, ausentes e
de endereço incerto e/ou desconhecido, dentre os quais, Cantidio Soares Santos e sua mulher Josefina Cardoso dos Santos, Abilio Tavares de Sales e Maria Machado de Sales, Braz Leite Soares e Benedita Nogueira
Soares e Basilio Rodrigues Prado e Brasilia do Prado fls. 222/223.Zélia Helena de Gadioli Valério e o Espólio de Honório Valério não contestaram. O Município de Jacareí disse não possuir interesse na ação, fl. 96.A
Companhia Cervejaria Brahma contestou às fls. 104/105, não se opondo ao pedido formulado pelos autores, desde que respeitadas suas divisas e limites. Anexou cópia das matrículas dos imóveis de que é proprietária na
região, às fls. 106/160.Às fls. 165/166 a CESP contestou igualmente no sentido de que não se opõe à pretensão dos autores, desde que respeitados os limites de sua propriedade. Antes, arguiu a nulidade da citação.
Posteriormente, informou não ser confinante e requereu sua exclusão do feito, fl. 170.Manifestação do Ministério Público Estadual, fl. 173 e verso.Houve um aditamento à inicial, onde se especificou o percentual de cada
autor quanto ao domínio útil do imóvel usucapindo, bem como requerimento de citação por edital das pessoas indicadas à fl. 83 verso, pelo oficial do Registro Imobiliário de Jacareí, eis que desconhecido o endereço dos
mesmos. Também requereram os autores a dispensa da perícia, ante à ausência de oposição ao pedido, fl. 179.Atendendo ao requerimento do Ministério Público Estadual, manifestou-se novamente o Oficial do Registro de
Imóveis de Jacareí/SP à fl. 184, informando que a gleba B foi descrita na inicial de forma incompleta, sendo necessária a inclusão de dois confinantes: Germano Hecht (transcrição aquisitiva nº 28.192) e Manuel Augusto
Diniz Pereira e sua mulher Márcia Lages Pereira (matrícula nº 41.090).Os autores novamente aditaram a inicial, às fls. 190/193, conforme indicado pelo Oficial do Registro de Imóveis de Jacareí/SP.À fl. 200 e verso houve
a citação de Germano Hecht e de sua mulher Imgart Berta Wohki Hecht, que também não apresentaram contestação.A minuta do Edital para citação de terceiros interessados, ausentes e de endereço incerto e/ou
desconhecido de fls. 212/215 foi retirado pelos autores para publicação e, às fls. 222/223 e 224/225 restou comprovada a publicação dos editais de citação e a distribuição das cartas precatórias expedidas para citação
das Fazendas Públicas Estadual e Federal.Os confinantes Manoel Augusto Diniz Pereira e Márcia Lages Pereira e Germano Hecht e Imgart Berta Wowki Hecht não contestaram o feito.A Fazenda Estadual foi citada à fl.
233 e a União à fl. 238. À fl. 240 a União informou não ter interesse na ação, porém manifestou-se pela citação da Rede Ferroviária Federal S/A. A Fazenda Estadual disse não possuir interesse no feito, fl. 241.A RFFSA
contestou às fls. 250/254 pugnando pela improcedência do pedido e requerendo fosse acostado aos autos a planta da área usucapienda que permitisse sua efetiva defesa. Réplica, fls. 258/260.Designada perícia à fl. 266 e
verso, com nomeação do Engenheiro Luiz Carlos de Mello Ribeiro, que às fls. 270/272 apresentou sua proposta de honorários. O laudo pericial foi acostado às fls. 286/345. Os honorários periciais foram fixados em R$
2.500,00, fl. 347.Os autores e a Companhia Brasileira de Bebidas (antiga Companhia Cervejaria Brahma) não se opuseram ao laudo pericial (fls. 351/352 e 358). Os demais confinantes não se manifestaram.À fl. 360 a
RFFSA noticiou sua extinção e a sucessão da União nas ações judiciais em que é parte, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Entretanto, a União informou que as medidas provisórias que diziam respeito à
extinção da RFFSA foram rejeitadas, restabelecendo-se, pois, a legitimidade ad causam daquela.Os autores requereram a produção de prova oral (fl. 368), apresentando o rol à fl. 371.Em atendimento ao despacho de fl.
369, a OAB/SP indicou advogado para atuar na defesa dos réus de localização incerta e não sabida (fl. 375), apresentando defesa em nome de Cantidio Soares Santos e sua mulher Josefina Cardoso dos Santos, Abilio
Tavares de Sales e Maria Machado de Sales, Braz Leite Soares e Benedita Nogueira Soares e Basilio Rodrigues Prado e Brasilia do Prado por negativa geral, fls. 378/379.Réplica, fl. 383.Em despacho de fl. 384 foi
determinada a apresentação de duas declarações escritas e com firma reconhecida, para suprir a produção da prova oral, o que foi cumprido pelos autores às fls. 388/390.Os autores apresentaram memoriais às fls.
393/396; a RFFSA às fls. 415/418. Os demais não se manifestaram.O feito foi sentenciado às fls. 423/428, julgando procedente o pedido.A União, invocando a extinção da RFFSA, requereu seu ingresso no feito e, por
consequência, a remessa dos autos para a Justiça Federal, fls. 433/435. À fl. 438 a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - noticiou a incorporação da Companhia Cervejaria Brahma, requerendo a alteração do
polo passivo.Houve apelação da União (fls. 492/495). Os autores apresentaram contrarrazões, fls. 506/514.O Ministério Público Estadual disse inexistir interesse público, a justificar manifestação, fl. 515.O curador
nomeado dos confinantes não localizados e por isso citados por edital, requereu a fixação de honorários advocatícios (fl. 501), o que foi atendido às fls. 502 e 542.O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
acolheu o recurso e anulou a sentença, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Federal (fls. 526/531).Recebidos os autos neste Juízo e dado vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou às
fls. 548/551, requerendo o cumprimento de diligências.Determinada a adequação do valor atribuído à causa (fl. 556), os autores manifestaram-se às fls. 558/563, comprovando o pagamento das custas judiciais (fl. 578).
Juntaram ainda os documentos de fls. 566/577 e as certidões de fls. 613/617.Em despacho de fl. 620 os atos não decisórios da Justiça Estadual foram ratificados, acolhida a petição de fls. 558/563 como emenda da inicial,
deferido o pedido de vista da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, bem como determinada a retificação do polo passivo, quanto a ela.A AMBEV deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Ciência do MPF, fl. 626.Em despacho de fls. 629/631 foi determinada a remessa dos autos para ciência da redistribuição a este Juízo Federal à União, que não se opôs ao pedido dos autores, fl. 635 e verso.É o relatório
do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, rejeito a arguição de nulidade da citação da CESP (Companhia Energética de São Paulo), haja vista que não a impossibilitou de apresentar defesa, sendo que
posteriormente requereu, inclusive, sua exclusão do feito, sob a alegação de não ser confinante com a área usucapienda.Rejeito também a arguição de ausência de documentos, pois que foram juntados todos os documentos
essenciais à propositura da ação.Quanto ao mérito, a demanda refere-se à aquisição de domínio de imóvel por usucapião. A parte autora sustenta a posse mansa e pacífica do imóvel por prazo superior ao legalmente
exigido. De outra parte, apenas a Rede Ferroviária Federal S/A, em sua peça contestatória de fls. 250/254, ofereceu alguma resistência à pretensão dos autores. Contudo, sua defesa limitou-se a invocar a impossibilidade
de expropriação, por qualquer forma, dos bens públicos em geral, sem apontar especificamente qual parte da área usucapienda atinge seu patrimônio imóvel. Entrementes, com a extinção da RFFSA, a União sucedeu-a,
manifestando-se pela ausência de interesse na ação. Pois bem. O Código Civil de 2002 reduziu de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos o período aquisitivo da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária. O artigo 1.238
do Novo Código Civil aduz que:Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de títulos e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A redação conferida ao artigo supratranscrito, somente se diferencia da redação anterior do artigo 550 do
Código Civil de 1916, no que se refere ao prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião, o qual, conforme já salientado, passou de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos.A fim de estabelecer regras a serem obedecidas
no período de transição entre um ordenamento civil e outro, o legislador ordinário inseriu no Novo Código Civil um Livro Complementar denominado Das Disposições Gerais e Transitórias, a partir do artigo 2.028.O artigo
2.028 estatui que: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada.No entanto, a
situação tratada nos autos é diversa, porquanto a posse exercida pela parte autora e seus antecessores supera vinte anos anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, contando-se as sucessões de posse, sendo-lhes
aplicadas, portanto, as disposições constantes do artigo 550 e seguintes do Código Civil de 1916.O Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de Jacareí/SP manifestou-se em duas oportunidades. Na
primeira, afirmou não haver óbice para o cumprimento do mandado judicial e registro de eventual sentença declaratória de domínio naquela serventia, ressaltando, contudo, a necessidade de se atribuir duas glebas ao
domínio, na proporção de 2/4 (dois quartos) ou 50% para a viúva-meeira e (um quarto) ou 25% para dada um dos dois filhos herdeiros, de acordo com a partilha homologada nos autos do Inventário. (fl. 83 e verso).
Também mencionou a origem das matrículas dos imóveis das glebas B e C e a existência de uma gleba com 16,94 hectares ou 7,00 alqueires, não titulada, com origem em direitos possessórios. Posteriormente, informou que
a gleba B foi descrita na inicial de forma incompleta, havendo necessidade da inclusão de outros confinantes (fl. 184).Os autores aditaram a inicial, atendendo à solicitação do Oficial do Registro de Imóveis de Jacareí/SP.
Os últimos confinantes foram citados, mas não apresentaram contestação (fls. 199 e 200 e verso).As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal foram atendidas: adequação do valor atribuído à causa (fl. 556),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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