CEON pela ABC e dos pagamentos realizados. Afirma que o contrato foi firmado e executado de boa-fé. Atesta que os bens constantes da
sede da CEON foram adquiridos com recursos próprios. Declara, ainda, ser desproporcional e irrazoável a devolução de valores, vez que o
serviço teria sido efetivamente prestado. Pleiteia a revogação das liminares deferidas. Juntou procuração e documentos às f. 572-686.De seu
turno, o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ contestou o feito às f. 687-694. Argui sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do Ministério
Público Estadual. Sustenta a ausência de interesse de agir frente ao Município. No mérito, aduz nunca ter mantido qualquer relação contratual
com a CEON, sendo descabidos os pedidos formulados em face da Municipalidade. Juntou documentos à f. 695-737.Despacho de f. 747
decretou a revelia do réu DANIEL MARTINS COSTA, sem, contudo, a produção de seus efeitos materiais.O Ministério Público Federal
impugnou as contestações às f. 750-763.O réu DANIEL MARTINS COSTA manifestou-se às f. 764-768. Sustenta não ter participado da
formação do contrato entre ABC e CEON. Aduz que o negócio jurídico firmado é legal e que os pagamentos realizados foram regulares.
Defende ainda que os pagamentos correspondem a serviços efetivamente prestados. Juntou procuração à f. 770.As partes foram instadas a
especificar provas. O Parquet Federal informou que pretende a produção de provas testemunhal, documental, além do depoimento pessoal de
parte dos demandados. Requereu a imposição de multa à ré CEON por descumprimento da decisão liminar que determinou a descrição e
restituição dos bens retirados da Santa Casa (f. 773). VITOR SALOMÃO PAIVA interpôs embargos de declaração (f. 780-807) contra o
despacho de f. 776, que reiterou a intimação para especificação de provas, alegando omissão na apreciação das questões preliminares e
pedidos formulados em sede de contestação. O réu especificou provas às f. 811-817.A ABC protestou pela produção de provas testemunhal
às f. 819.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.Esta decisão será divida em tópicos para fins didáticos, tendo em
vista a interposição de embargos de declaração, a arguição de questões preliminares pelos réus e os pedidos de produção de provas.- Dos
Embargos de DeclaraçãoO réu VITOR SALOMÃO apontou omissão no despacho de f. 776, que reiterou a intimação dos réus para que
especificassem provas, por não ter apreciado questões levantadas em contestação.Os embargos não merecem ser conhecidos, por ausência
de interesse recursal. Para que comporte recurso, o ato judicial impugnado deve possuir conteúdo decisório, acolhendo ou rejeitando pedido
formulado pelas partes. Os despachos de mero expediente, como se sabe, não possuem tal conteúdo, servindo tão somente para dar impulso
ao feito.De acordo com o art. 1.001 do CPC dos despachos não cabe recurso.Além do mais, é cediço que as questões preliminares e
pedidos formulados na contestação não precisam ser imediatamente conhecidos, cabendo ao órgão julgador a análise do momento processual
oportuno para sua apreciação, sempre visando o melhor para o desenvolvimento do processo. Em casos de existência de litisconsórcios
complexos, a organização do feito - compassando os momentos processuais - é tarefa que depende da diligência da unidade jurisdicional, e
não deixa de ser salutar que as questões sejam decididas, enfim, nos momentos processuais oportunos.Ante ao exposto, não conheço dos
embargos de declaração opostos.- Preliminares Arguidas pelos Réusa) Competência da Justiça FederalOs réus CEON e MARCO
ANTÔNIO DUARTE CAZZOLATO sustentam que as verbas federais oriundas do FNS sobre as quais versa a demanda já estariam
incorporadas ao patrimônio municipal e, portanto, a competência para sua apreciação seria da Justiça Estadual.A questão já foi apreciada por
este Juízo as f. 42-53, tendo sido reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que as verbas objeto
de litígio sujeitavam a prestação de contas perante o TCU (HC 200400710261, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA,
DJ DATA:04/04/2005 PG:00356 RSTJ VOL.:00192 PG:00630 ..DTPB:.).Ademais, não há que se falar em verbas incorporadas ao
patrimônio municipal quando seu reparasse foi efetuado em razão da qualificação da ABC como UNACON - prestadora do serviço de
oncologia -, sem que estivessem livres para uso pelo ente municipal. A competência deste Juízo é, pois, indúbia: se é certo que as verbas
transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal (vide Súmula 209 do STJ, mutatis) não atraem competência federal para julgamento das
matérias a ela afeitas, aqui a discussão não manieta o interesse federal porque o caso trata de verbas do FNS que, in casu, tinham destinação
específica e, pois, não se pode dizer estavam já incorporadas ao município, sujeitas então à livre discrição política dos seus gestores. Tais
verbas tinham destinação certa. Categórica é a jurisprudência pátria quanto à competência federal para o julgamento da matéria, tratando
inclusive da fiscalização pelo TCU das verbas:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento da demanda, determinando, ato contínuo, o
encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Itatira/CE. 2. Figurando o Ministério Público Federal como autor da Ação Civil
Pública em referência, justificada se encontra a competência da Justiça Federal, diante do disposto no art. 109, I da CF/88. 3. Ademais,
competente a Justiça Federal quando há suspeita de malversação de verbas federais repassadas com finalidade específica vez que, nesses
casos, deverá haver a prestação de contas para a União, bem como controle pelo Tribunal de Contas da União, que observará se o numerário
transferido recebeu a destinação correta. 4. In casu, os recursos federais transferidos tinham destinação específica - execução do Programa
Dinheiro Direto na Escola do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -, tanto que estavam sujeitos à prestação de contas junto ao
FNDE, que cuidou de instaurar a devida Tomada de Contas Especial, submetida, inclusive, à apreciação da Secretaria de Controle Interno da
Controladoria Geral da União e ao Tribunal de Contas da União. 5. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 6.
Agravo de instrumento provido.(AG 00041722320114050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data::21/06/2011 - Página::426.)Afasto a preliminar arguida.b) Ilegitimidade de PartesOs réus ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE CORUMBÁ - ABC, VITOR SALOMÃO PAIVA, EDUARDO LASMA PACHECO e MUNICÍPIO DE
CORUMBÁ alegam ser partes ilegítimas para compor o polo passivo da presente demanda. A Municipalidade ré e a empesa CEON ainda
defendem a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Mato Grosso do Sul.Com efeito, a ABC defende ser a única responsável pela saúde
pública no tocante aos serviços de oncologia na região, sendo em verdade vítima dos supostos fatos imputados. Os réus VITOR e
EDUARDO defendem ter assinado o contrato firmado entre ABC e CEON sob obediência e subordinação hierárquica e sob ordem não
manifestamente ilegal da Junta Administrativa da ABC. Sustentam que não possuíam competência para realizar ou ordenar despesas. Por fim,
o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ alega que os fatos narrados dizem respeito a relação contratual entre ABC e CEON, sem qualquer
participação sua.A ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito processual, somenos da forma como as partes a estruturam, de
modo que deverão ser conhecidas com profusão no momento processual oportuno. Não obstante, desde já consigno serem as partes
legítimas. Legitimidade processual nada mais é do que a pertinência subjetiva da lide, tida, enfim, como uma das condições para o exercício
regular do direito de demandar (arts. 337, XI e 485, VI do CPC/2015). Ora, para compor qualquer dos polos da ação é necessário que as
partes sejam as mesmas da relação jurídica material controvertida, ou que ao menos espelhem a titularidade da relação jurídica material por
adequadamente representarem ou presentarem o interesse sob discussão. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2017 888/927