prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que
deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.A doutrina assim pontua:Como o resultado da inversão do
ônus da prova é fazer presumir provado o fato que sustenta a pretensão da parte beneficiada pela inversão, isentando-a de qualquer encargo
probatório enquanto a parte prejudicada não conseguir fazer a contraprova, entende-se que, para a inversão do ônus da prova, os requisitos
legais devem ser somados - e essa será outra tendência doutrinária -; por conseguinte, além da excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela
parte originariamente onerada, deve também estar presente, concomitantemente, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
pela parte prejudicada com a inversão, sob pena de constituírem-se situações de injustiça porque, do contrário, o que se inverte é apenas a
transferência dos efeitos da prova diabólica. A mera dificuldade na produção da prova pela parte onerada não pode justificar, por si só, a
flexibilização da regra estática (Rodrigues, Alessandro Carlo Meliso. A prova no Novo Código de Processo Civil (...) in: Novo CPC: Análise
doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro. Alexandre Ávalo Santana e José de Andrade Neto (coord). Vol 2, 1ª Ed. Campo
Grande: Contemplar, 2016, p. 199)Assim sendo, considerando-se que aos autores seria praticamente impossível provar o montante de valores
e bens repassados a ABC e CEON para a prestação de serviços de oncologia, presumindo a transferência do valor integral do contrato, a
prova eficaz do montante do valor transferido - dentro do contratualmente previsto - é relativamente singela para esses réus. Satisfeitos estão,
pois, os requisitos para a inversão do ônus da prova conforme o art. 373, 1º do CPC/2015.Nesse sentido, especificamente a respeito da
prova do montante de valores e bens repassados a ABC e CEON, e a propósito das previsões contratuais, INVERTO o ônus da prova dinamicamente distribuído pelas razões acima citadas - com fulcro no art. 373, 1º, imputando a comprovação, se o caso, de que os repasses
ficaram aquém dos valores contratualmente estipulados, aos próprios ABC e CEON.No mais, as partes manifestaram-se pela oitiva de
testemunhas e depoimentos pessoais dos réus.Demonstra-se relevante a oitiva de testemunhas, a fim de possibilitar às partes a comprovação
dos fatos alegados. Ademais, deve-se prestigiar o princípio da ampla defesa, devendo ser indeferidas apenas as provas consideradas inúteis ou
meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por tal razão e dada tal excepcionalidade, e tendo em conta a dimensão da
presente lide, caberá às partes indicar brevemente a utilidade da prova para as teses autorais e defensivas, sob pena de indeferimento.Ante ao
exposto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11/ 05/ 2017 , às 13h 30min, a ser realizada na sede deste Juízo, localizado na
rua XV de novembro, 120, centro, Corumbá/MS, devendo as partes providenciar a intimação das próprias testemunhas em conformidade
com o art. 455 do CPC.- Do cumprimento da decisão liminarA decisão liminar determinou à ré CEON que descrevesse e restituísse os bens
retirados da clínica Hugo Costa (f. 52v - item 2) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da decisão, sob pena da incidência de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Não obstante, a ordem judicial não foi cumprida, tendo o MPF pleiteado a execução da multa
imposta.O novo Código de Processo Civil, em seu art. 537, 3º, admite o cumprimento provisório das astreintes:Art. 537. A multa independe
de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) 3º A decisão que fixa
a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado
da sentença favorável à parte. Como visto, o valor devido a título de multa diária deverá ser depositado em juízo, sendo possível seu
levantamento somente após o trânsito em julgado.De todo modo, o pedido de cumprimento provisório de provimento que impôs astreinte
deverá ser formulado incidentalmente, aplicando-se por analogia a sistemática do art. 522 do CPC/2015, a fim de que seja autuado em
apartado, evitando assim tumulto na marcha processual.Desse modo, indefiro, por ora, o pedido do MPF.Sem prejuízo, intime a ré CEON
(RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA CENTRO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA) para que, no prazo de
05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa já fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Do pedido de ingresso da União FederalVerifica-se que a União Federal havia formulado pedido de ingresso no polo ativo da presente
demanda, ainda não apreciado (fl. 311). Embora não haja dispositivo claro na Lei nº 7.437/85, a doutrina entende que se lhe deve aplicar o
art. 6º, 3º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) por analogia.Como se sabe, e nada obstante vejamos como viável este ingresso por
analogia, não basta ao ingresso da União Federal a mera alegação de interesse federal: é preciso que este interesse jurídico seja demonstrado
em concreto (Súmula 150 do STJ). É claro que a utilidade do interesse público de que trata o art. 6º, 3º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação
Popular) - útil ao interesse público - é, na lei de ação popular, a medida que faça uma dada pessoa jurídica de direito publico, em vez de
defender o ato objeto de impugnação, atuar ao lado do autor, como avalia o representante legal de tal pessoa jurídica. Mas o pedido é feito ao
Juízo, a quem cabe apreciar, em especial no âmbito da tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa (que nem mesmo
passou por agentes federais, de acordo com a inicial), se há ou não um exagero (chamemos) da adequacy of representation, diante do fato de
que dois órgãos do Ministério Público já se fazem presentes, e a questão em última análise terá consequência sobre os direitos sociais dos
munícipes de Corumbá. O caso dos autos repousa em que não há atos imputados ao administrador público federal; há apenas verbas federais,
adequadamente fiscalizadas pela presença do MPF na lide, o que é circunstância suficiente a justificar a competência da Justiça Federal (art.
109, I da CRFB).Nesse sentido, há um detalhe bastante relevante para esta decisão: o trâmite de ações civis públicas, sob pena de prejuízo à
marcha processual (aqui, fala-se do contraditório e também da razoável duração do processo), precisa ser ordenado. A presença da União
Federal na lide, não demonstrado o interesse jurídico cabalmente em seu pleito de ingresso, pode tornar a tramitação do processo uma tarefa
hercúlea. Isso porque a Advocacia-Geral da União e seus órgãos têm em juízo a prerrogativa de intimação pessoal, mas ao mesmo tempo a
Subseção Judiciária de Corumbá não é dotada de uma Procuradoria Seccional da União (ou órgão equivalente), o que viria a determinar,
assim, que toda e qualquer intimação culminasse com a remessa dos volumes do processo por malote para a capital do Estado, dificultando, e
muito, a gestão endoprocessual.Nesse sentido e sob estas considerações, INDEFIRO o ingresso da União tal como postulado às fls. 311,
cabendo-lhe, se o caso, renovar o pleito com a demonstração cabal e sólida do interesse jurídico. - ConclusãoNÃO CONHEÇO os
embargos de declaração opostos por VITOR SALOMÃO PAIVA, ante a ausência de interesse recursal.AFASTO as preliminares
formuladas em contestação, nos termos da fundamentação supra.INDEFIRO o ingresso da União como litisconsorte ativo ulterior tal como
postulado às fls. 311, se nesses termos e com os fundamentos acima.INVERTO em parte o ônus da prova - dinamicamente distribuído pelas
razões acima citadas - com fulcro no art. 373, 1º, imputando a comprovação aos próprios ABC e CEON, conforme decisão e
especificamente para este tópico, de que os repasses ficaram aquém dos valores contratualmente estipulados, se o caso, ante a dificuldade de
acesso a tal prova pelos autores, aliado à facilidade relativa de demonstração de ausência do fato para tais corréus.INTIMEM-SE as partes
da audiência designada e da decisão tomada sobre provas. No mesmo ato, intime-se a ré CEON a comprovar o cumprimento da decisão
liminar tanto por tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária imposta para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem
prejuízo do uso das outras medidas de apoio à disposição do Juízo de acordo com a legislação processual civil e, ademais, de apurações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2017 891/927