Contra a decisão que indeferi o pedido de reintegração de posse e facultei aos autores a reformulação do pedido, as partes interpuseram embargos de declaração.A autora Yonne Alves Correa Stefanini pretente efeitos
modificativos, alegando omissão e contradição (fls. 304-7).Diz que embora tenha havido o reconhecimento de sua posse e domínio a decisão distanciou-se da análise dos requisitos possessórios, fundamentando-a em outras
questões que, no seu entender, não dizem respeito à demanda.Acrescenta que ao contrário do que constaria na decisão, não foi concluído o processo administrativo, pois a Portaria editada pelo Ministro da Justiça constitui
apenas uma de suas fases. Sustenta que se houver fato consumado é sua longeva propriedade e posse e de seus antecessores.Aduz, ainda, que a simples alegação da parte invasora de que não transpõem os limites fixados
no processo administrativo não poderia ser fundamento para o indeferimento da liminar relativamente a essa área, pois se a ocupaçao da sede e dos currais tornaria as demais inoperantes, de forma que toda a propriedade
estaria sob litígio.A FUNAI apresentou contrarrazões às fls. 333-5. Ademais, interpôs embargos de declaração (fls. 336-8), sustentando que não foi apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na contestação
conjunta apresentada com a UNIÃO, quando ressalvaram terem interesse em participar como assistentes da Comunidade Indígena. A UNIÃO apresentou apenas embargos declaratórios (fls. 179-252). Arguiu que a
reformulação do pedido estaria em contradição com o disposto no art. 329 do CPC, pois já ultrapassada a fase de saneamento, impondo-se a extinção do feito. Sobre esses embargos manifestaram a Comunidade (fls. 3526, 365-6 e 367-8), a autora (fls. 363-4 e 372-4) e a FUNAI (fls. 371).EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNAIInicialmente destaco que a contestação conjunta da FUNAI e UNIÃO foi protocolizada em data
anterior, embora juntada após decisão. Assim, passo a resolver a preliminar de ilegitimidade passiva.Assiste razão à FUNAI quanto à omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação (fls.
157-61. Na resposta, a autarquia alegou a inexistência de quaisquer indícios de que seus servidores estariam participando de invasão e, ainda, que norma alguma lhe determinou a responsabilização por atos praticados por
Comunidades.Outrossim, embora a UNIÃO não tenha opostos embargos, é certo que também não foi resolvida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação (fls. 256).Pois bem. A legitimidade da autarquia
e da UNIÃO na ação possessória decorre do disposto nos na Lei 6.001/73:Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades
indígenas.Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da
posse dos silvícolas sobre as terras que habitem. (destaquei)Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte
ativa ou passiva.Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de
proteção ao índio.Ademais, o ato que desencadeou as invasões partiu da FUNAI, qual seja, a edição da Portaria 1.155 de 14.11.2000, quando o então presidente da FUNAI constituiu GT a fim de realizar estudos e
levantamento de identificação e delimitação das terras indígenas Taunay-Ipegue.Não se está aqui, avaliando-se qualquer requisito de validade do ato, mas sim a responsabilidade da fundação quantos aos fatos que dele
originaram e que a ela cabia, como tutora dos indígenas, evitar, uma vez que era de se supor que os indígenas, ao tomarem ciência de que seriam realizados estudos nas áreas ora em litígio, entenderiam, imediatamente,
como sendo proprietários delas.Assim, sobejam motivos suficientes a determinar a legitimidade passiva do órgão FUNAI e da UNIÃO no presente feito, pelo que afasto as preliminares arguidas nas contestações.Sobre a
questão menciono as seguintes decisões:PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta
pela recorrida.2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério
Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação.3. O MM. Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse
da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate.4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença.5. Adotado
como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, que bem analisou a questão: Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a
legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos
indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão . Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração
de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena. (fls. 830-837, grifo acrescentado).6. Verifica-se, como
bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena. Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da
Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (destaquei)7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o processo.(STJ - REsp 201400630755 - 1454642 - 2ª Turma - DJE 18/11/2015)CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA. DEFESA. FUNAI. LEGITIMIDADE.1. O art. 232 da Constituição da República, ao dispor que os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, não afasta a legitimidade da FUNAI para defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas (Lei n. 6.001/73, art. 35) (TRF da 3ª Região, AC n.
00005879720044036002, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 19.06.12; TRF da 4ª Região, AC n. 200504010007281, Rel. Des. Fed. Nicolau Konkel Júnior, j. 24.11.09; AC n. 200171040063170, Rel. Des. Fed.
Sérgio Tejada Garcia, j. 14.10.09). 2. Apelação não provida.(TRF3 - AC 00004437920114036002 - 1830703 - 5ª Turma - Des. Federal Andre Nekatschalow - e-DJF3 09/12/2014)ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS SOFRIDOS. INVASÃO INDÍGENA. COMUNIDADE DE DESCENDENTES DE ÍNDIO
KAIGANG. DANO MORAL. INCABIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 35 e 36 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), a FUNAI e a União Federal são substitutas processuais dos índios e, ao lado da comunidade
indígena, são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demanda possessória. (...) (Destaquei)(TRF4 - AC 200171040063170 - 4ª Turma = Sergio Renato Tejada Garcia - DE 26.10.2009)EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - UNIÃONão há contradição na parte que facultou ao autor a alteração do pedido, pois teve como fundamento a ocorrência de fato novo, consubstanciado pelo reconhecimento da impossibilidade do
deferimento da liminar (f. 251). E a alteração do pedido após a contestação - não houve saneamento do processo, mas indeferimento da liminar - encontra respaldo no art. 493 do CPC.EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- AUTORADestaco parte da decisão:No caso em apreço, não há como prometer às autoras que futuramente os índios deixarão as áreas hoje ocupadas, primeiro porque está mais que reconhecida a necessidade da terra
pela comunidade, segundo porque, sem meias palavras, trata-se de fato consumado. (f. 397)(...)Assim, conforme a parte autora destaca, reconheci sua posse e domínio, mas ressalvei que a ocupação da área pelos
indígenas é fato consumado e irreversível, sendo esse o fundamento para o indeferimento da liminar. Ademais, ao contrário do que alega, consta na decisão que embora tenha sido editada Portaria pelo Ministro da Justiça a
conclusão do procedimento administrativo é sobremaneira demorado e certamente passará por sérias vicissitudes (f. 361).Também não há omissão ou contradição quanto à área não abrangida pelo processo administrativo,
pois eventual inoperância em decorrência da ocupação da sede e dos currais não implica na sua ocupação pelos indígenas.Ao que parece, a embargante pretende a modificação do julgado por discordar dos seus
fundamentos. Entanto, se considera que a análise da matéria não foi feita da forma correta, deve propor o recurso adequado.Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União e
acolho os embagos oferecidos pela FUNAI para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006660-81.2010.403.6000 - FRANCISCA DAVINA DA SILVA(MS014653 - ILDO MIOLA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1088 - RAPHAEL VIANNA DE
MENEZES) X FRANCISCA DAVINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista ser imprescindível para a validade da execução, requeira o autor a intimação da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 535 do novo CPC, sob pena de nulidade do requisitório a ser
expedido.Havendo requerimento, conforme parágrafo anterior, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do novo Código de Processo Civil.Intimem-se.
Expediente Nº 5035
MANDADO DE SEGURANCA
0002661-76.2017.403.6000 - RODRIGO FERREIRA CORSATO(MS006517 - DILZA CONCEICAO DA SILVA E MS009208 - CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS) X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DE MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS
1- Defiro o pedido de justiça gratuita.2- Como é cediço, a ação de mandado de segurança deve ser impetrada em face de autoridade.No caso, como o impetrante não apontou a autoridade coatora, deverá emendar a
inicial, indicando a autoridade que possui competência para a prática do ato impugnado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se.
0002718-94.2017.403.6000 - LUANA FELIX TAVEIRA X INEUZETE FELIX DE SOUZA(MS016984 - DANIELLA GARCIA DA CUNHA) X REITOR(A) DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL-FUFMS X PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MS
1. Ao SEDI para regularização do polo passivo, uma vez que apenas LUANA FELIX TAVEIRA impetrou o mandado de segurança (f. 02).2. Considerando que a procuração não foi outorgada pela impetrante, ela deverá
regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 1.634 do Código Civil e 71 e 76 do Código de Processo Civil.3. Por fim, a impetrante sequer
comprovou ter sido convocada para realizar matrícula, limitando-se a apresentar a lista de espera do SiSU/MEC e o edital do ENEM 2016. Assim, tendo em vista que a ação de mandado de segurança exige prova préconstituída, a impetrante deverá comprovar o alegado direito líquido e certo no mesmo prazo acima concedido.Intime-se.
Expediente Nº 5036
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0010968-63.2010.403.6000 - JURANDIR RODRIGUES BRITO(MS005592 - HERTHE LEAL V.MARTINS RODRIGUES BRITO E MS006082E - HERMANO AGOSTINHO LEAL VILLELA GARCIA) X
BANCO DO BRASIL S/A(MS014924A - RAFAEL SGANZERLA DURAND E MS010731 - PAOLA ELLYS MARTINS RÉGIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1033 - ALBERTO MAGNO RIBEIRO VARGAS)
F. 224. Intime-se o Banco do Brasil, na pessoa da Drª Paola Ellys Martins Régis (fls. 47 e 49), acerca do despacho de f. 221.Int.
ACAO MONITORIA
0005076-52.2005.403.6000 (2005.60.00.005076-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS006779 - FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X WALTER LUIZ DE QUEIROZ NUNES(MS009227 ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA E MS007347 - ALEXANDRA BREHM DE OLIVEIRA FONTOURA) X DANIELE ARAUJO DORSA NUNES(MS009227 - ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA
E MS007347 - ALEXANDRA BREHM DE OLIVEIRA FONTOURA)
Defiro aos réus o pedido de justiça gratuita.Cientifique a perita judicial de que será a Justiça quem arcará com seus honorários, de acordo com a tabela, no valor máximo. Persistindo o interesse, a perita deverá designar data
e local para a realização da perícia.Havendo indicação de data, intimem-se as partes.O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de dez (15) dias, a contar da data designada, quando então as partes deverão ser
intimadas para manifestação, no prazo sucessivo de dez dias.Int.
0010212-44.2016.403.6000 - TICKET SERVICOS SA(SP220265 - DANIEL DE ANDRADE NETO) X UNIAO FEDERAL
F. 324. Dê-se ciência à autora.Manifeste-se a autora, em dez dias, sobre os embargos e documentos apresentados pela União às fls. 134-315.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2017
538/569