Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/04. À(s) fl(s). 53-verso, a exequente informa o
cancelamento do débito e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
comprovante de fl(s). 54, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência,
consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.
0026487-58.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X C. D. I. CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/06.A exequente, na fl.58, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).59, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que
o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0026607-04.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X ENGECOM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na Certidão de Dívida Ativa acostada às fls.03/04.Na fl.65, foi proferida decisão, datada de 22/11/2005,
determinando o arquivamento dos autos, até a manifestação da interessada em termos de prosseguimento do feito.Com a redistribuição da execução fiscal a este juízo, a exequente, na fl.29, requereu a suspensão processual,
nos termos do art.40, caput e 2º da Lei n. 6.830/80.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que entre a data da remessa dos autos ao arquivo, (26/12/2006 - fl.26) e a data da manifestação da Fazenda
Nacional (29/11/2016 - fl.29) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem que a interessada impulsionasse o feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924,
inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora
ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0026641-76.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1543 - ROBERTO DOS SANTOS COSTA) X ARTEC ARTEFATOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA(SP130316 - ANDREA LONGOBARDI
ASQUINI)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/08.A exequente, na fl.62, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).63, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0026733-54.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X GIANNINI SA(SP239510 - ANDRE LUIZ MENON AUGUSTO E SP126336 - DAVID ROBERTO
RESSIA E SOARES DA SILVA)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/05.A exequente, na fl.258-verso, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).259, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que
o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0030763-35.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X ESCOLA INTERNACIONAL DE ALPHAVILLE LTDA(SP085558 - PAULO ESTEVÃO
MENEGUETTI)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/09.Na fl. 36, a executada requer a extinção
do feito.A exequente, na fl.47, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).48,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do
débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de
cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição
inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0031457-04.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X FADE IN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na Certidão de Dívida Ativa acostada às fls.03/10.Na fl.19 foi proferida decisão, datada de 20/10/2003,
determinando o arquivamento dos autos até a manifestação da interessada em termos de prosseguimento do feito.Com a redistribuição a este juízo, a exequente se manifestou à fl.25, requerendo a suspensão do feito nos
termos do art.40, caput e 2º da Lei n. 6.830/80.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que, entre o sobrestamento do feito (28/01/2004 - fl.21) e a data da manifestação da Fazenda Nacional (15/02/2017 fl.25) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil.Sem condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o
depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
0031929-05.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X BRASILENGE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/06.A exequente, na fl.25, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).26/27, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0032750-09.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ADMIX REPRESENTACOES LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/12.A exequente, na fl.40, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista a manifestação da credora quanto à quitação da dívida exequenda, bem como as informações
contidas no documento acostado à contracapa dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação
em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso,
ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos
do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção
dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0033040-24.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na Certidão de Dívida Ativa acostada às fls. 03/04.Na fl.39, foi proferida decisão, datada de 13/02/2003,
determinando o arquivamento dos autos até a manifestação da credora, em termos de prosseguimento do feito.Com a redistribuição da execução fiscal a este juízo, a exequente, na fl.42, requereu a suspensão do processo,
nos termos do art.40, caput e 2º da Lei n. 6.830/80.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que entre a data da remessa dos autos ao arquivo, (24/04/2003 - fl.39) e a data da manifestação da Fazenda
Nacional (11/04/2017 - fl.42) decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem que a interessada prosseguisse com o feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo
924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/1980.Sem condenação em honorários.Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei
9.289/96.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.C.
0033181-43.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X PLAYARTE CINEMAS LTDA(SP206946 - EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/51.A exequente, na fl.363, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).364/378, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida
despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do
ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
486/502