Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/26.A exequente, na fl.49, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).50, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0047725-36.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X IPSOS 2011 BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA.(SP109361B - PAULO ROGERIO SEHN)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/26.Na fl. 32, a executada requer a extinção
do feito.A exequente, na fl.65, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).66,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do
débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas
nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0048039-79.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.(SP197086 - GERALDO SOARES DE
OLIVEIRA JUNIOR)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/39.A exequente, nas fls.61 e 93, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista os comprovantes de fl(s).62/74, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, quanto à CDA de
número 80 2 06 031440-88, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e, no que tange às CDAs de números 80 7 06 016322-27, 80 6 06 047959-01 e
80 2 04 052844-52, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Procedase ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu
enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0048938-77.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X ALMIR DOS SANTOS ALVES
Conforme determinado pelos itens 8 e 9 da decisão retro, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, nada sendo requerido o curso da execução
será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação.
0048939-62.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X JULIO CESAR XAVIER
Conforme determinado pelos itens 8 e 9 da decisão retro, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, nada sendo requerido o curso da execução
será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação.
0048965-60.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X ANDREA DOS SANTOS
BATISTA
Conforme determinado pelos itens 8 e 9 da decisão retro, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, nada sendo requerido o curso da execução
será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação.
0048966-45.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X RAFAEL LUCAS BARROS DE
FREITAS
Conforme determinado pelos itens 8 e 9 da decisão retro, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, nada sendo requerido o curso da execução
será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação.
0050140-89.2015.403.6144 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP061385 - EURIPEDES CESTARE) X SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA.
(SP238263 - DOUGLAS RIBEIRO NEVES)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04.A exequente, na fl.36, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.Na fl. 38, a executada requer a extinção do feito.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).37,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do
débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de
cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição
inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0051148-04.2015.403.6144 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 2117 - FABIO CARRIAO DE MOURA) X EMPRESA DE MINERACAO BREJAO LTDA ME(SP026079 - ROBERTO DE DIVITIIS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 05/06.Na fl. 10, a executada requer a extinção
do feito.A exequente, na fl.22, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).23,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do
débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de
cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição
inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0051400-07.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X CELIO ROCHA DA
FONSECA JUNIOR
Conforme determinado pelos itens 8 e 9 da decisão retro, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, nada sendo requerido o curso da execução
será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação.
0000272-11.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X CINCO PONTO SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/07.A exequente, na fl.20, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).21/23, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento
de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0000300-76.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X PEDRO GIAMMARUSTI
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/24.A exequente, na fl.31, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).32, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0002145-46.2016.403.6144 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3046 - FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA) X T-DAGO TRANSPORTES LTDA - EPP(SP389024A
- BARBARA EDRIANI PAVEI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
488/502