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TRF3 10/05/2017 -Pág. 1266 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 10/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

se admite o processamento da demanda.
A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o
demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Assim é que, no caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a
inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (cf. despacho nº 07).
Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de dificultar o
julgamento de mérito, não foi cumprida (cf. certidão de decurso de prazo do doc. 11).
De modo que o indeferimento da peça inaugural é medida que definitivamente se impõe para a hipótese.
Inclusive, a respeito do mesmo tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE
AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f",
da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2.
Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja
indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do
CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3. Data da publicação 26/08/2014)
Nem se alegue, de mais a mais, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor para fins de extinção do feito.
É que o rito célere dos Juizados revela-se deveras incompatível com tal formalidade. Aliás, não é à toa que a própria Lei 9.099/95 (que
disciplina o rito sumário dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF), em seu
art. 51, § 1º, possibilita a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
Isso posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, inc. IV, parte final, ambos do Código do Processo Civil de 2015,
INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I,
do NCPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para
tanto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em
decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A
exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade
para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo
único, do CPC). Assim é que, no caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de
Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (cf. despacho nº 05).
Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de
dificultar o julgamento de mérito, não foi cumprida (cf. certidão de decurso de prazo do doc. 09). De modo que o indeferimento
da peça inaugural é medida que definitivamente se impõe para a hipótese. Inclusive, a respeito do mesmo tema já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À
INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em
sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art.
284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a
resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3. Data da publicação 26/08/2014) Nem se alegue, de mais
a mais, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor para fins de extinção do feito. É que o rito célere dos Juizados
revela-se deveras incompatível com tal formalidade. Aliás, não é à toa que a própria Lei 9.099/95 (que disciplina o rito sumário
dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF), em seu art. 51, §
1º, possibilita a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes. Isso posto,
com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, inc. IV, parte final, ambos do Código do Processo Civil de 2015,
INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. I, do NCPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, resta prejudicada a análise
do pedido de tutela provisória de urgência. Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 (dez)
dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/05/2017

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