Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012225-82.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PHARMA KUORE EIRELI - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813, ANDRE BEDRAN JABR - SP174840, MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO SP292266
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante que seja reconhecida a nulidade da multa imposta
até o final julgamento da presente, bem como que o impetrado seja compelido a abster-se de lavrar novos autos de infração.
Sustenta a impetrante, em suma, fora autuada por duas vezes, em 20/02/2017 e 22/03/2017, tendo sido lavrados os Termo de
Intimação/Auto de Infração nº 310.548 e 310.526, respectivamente, porque o responsável técnico não estava prestando a devida
assistência farmacêutica quando da visita da fiscalização, na forma da lei, supostamente infringindo a Lei 3.820/60, art. 10, alínea “c” e Lei
13.021/14, arts. 3º, 5º e 6º.
Sustenta que a sanção aplicada fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o valor das multas aplicadas a Impetrante
perfazem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma; que os correspondentes boletos para pagamentos venceram em 19/04/2017 e
26/04/2017, após o indeferimento dos recursos administrativos.
Narra que o Impetrado, no exercício do poder de polícia, ao aplicar as multas administrativas, incorreu em manifesta ofensa a princípios
explícitos e implícitos da Constituição Federal, bem como, desrespeitou decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 03º
Região, o que, inevitavelmente, refletiu na ilegalidade do valor e consequente nulidade do Auto de Infração.
Aduz que o artigo 24, da Lei 3.820/60, foi objeto de alteração pela Lei n.º 5.724/71, que acabou por fixar o valor da multa administrativa
entre e 1 (um) e 3 (três) salários mínimos regionais.
Assevera que o Impetrado, por via de sua própria normatização (Deliberação nº 03/16), desrespeitou a Lei nº 9784/99 ao não efetivar a
dosimetria da pena de multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60, em atenção ao art. 1º da Lei nº 5.724/71, fixando o valor
desta sempre no seu patamar máximo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2017
15/646