ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: SP122287 WILSON RODRIGUES DE FARIA e outro(a)
: ACÓRDÃO DE FLS.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00050621020154036100 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou,
ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante,
tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se
verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00107 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018240-26.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.018240-4/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
No. ORIG.
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as)
SP161031 FABRICIO RIBEIRO FERNANDES e outro(a)
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
AGROPECUARIA POTRILLO S/A
CASABLANC REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
CEDRAL CIA DE COM/ EXTERIOR
ELONG ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA
GERCOM REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
IRATI IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA
ITHACA PARTICIPACOES LTDA
JS GESTAO DE RECURSOS LTDA
SP161031 FABRICIO RIBEIRO FERNANDES e outro(a)
00182402620154036100 14 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017 891/1521