Decisão
VIVIEN MONZANI FONSECA FARIA PEDRO, qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE FRANCA-UNIFRAN , objetivando, em síntese, a concessão de liminar para determinar o imediato oferecimento, na plataforma digital do
Curso de Graduação em Pedagogia para Licenciados, na modalidade EAD, da disciplina “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL”.
A petição inicial acerca dos fatos traz in verbis:
“(...) DOS FATOS
A impetrante é aluna regularmente matriculada sob RGM nº 16688325 no CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA PARA
LICENCIADOS(conforme Resolução nº 02 de 01/07/2015 do Conselho Nacional de Educação, Ministério da Educação), na modalidade EAD junto à
Universidade de Franca-UNIFRAN, Polo de São Carlos/SP, tendo como termo inicial o mês de abril do ano de 2016(doc.anexo).
Pelo fato da Impetrante ser graduada em Letras e ser Mestre em Educação, houve análise curricular que culminou com a possibilidade
da Impetrante concluir o mencionado curso de pedagogia para licenciados no prazo de 02(semestres), conforme oferta veiculada pela Impetrada nos
termos da já citada Resolução nº 02 de 01/07/2015 do Conselho Nacional de Educação, Ministério da Educação.
A Impetrante passou por 03(três) intervenções cirúrgicas, a saber, uma cirurgia no dia 02/05/2016 (doc. anexo) que a debilitou por
4(quatro) meses, fato este que refletiu no seu desempenho acadêmico, ficando com dependências. Na esperança de que fosse conseguir
reestabelecer-se no semestre seguinte, iniciou as disciplinas, porém, outra cirurgia foi necessária em 10/10/2016(doc. anexo), na qual foi afastada pelo
INSS até 20/12/2016. Neste ano de 2017, conseguiu cursar disciplinas mesmo tendo dificuldades para ficar sentada para estudar; e, vendo que os
03(três) estágios restantes foram ofertados no segundo semestre de 2016, e que a mesma fora orientada pelo polo de sua residência de que tais
disciplinas seriam novamente ofertadas no primeiro e segundo semestre de 2017, tranquilizou-se e assim programou-se, fazendo o que conseguia
conforme suas possibilidades.
Cabe ressaltar que quando consultou o polo de São Carlos sobre a entrega de atestados médicos que justificariam a sua não realização dos
estágios curriculares supervisionados até então, foi orientada de que a entrega dos mencionados atestados não fariam diferença, já que o curso em que
está matriculado não era presencial e que poderia fazer as atividades restantes a qualquer tempo em casa.
Iniciou o 1º semestre de 2017, entretanto, em meados de abril descobrindo outro cisto hemorrágico, que culminou com outra cirurgia em
06/06/2017 e retirada do ovário. Mesmo com dores, entre os episódios de enfermidade, a Impetrante trabalhar e concluir os 03(três) estágios nas
escolas. Com as dificuldades em ficar sentada antes e depois da cirurgia, não conseguiu apenas colocar os dados dos estágios nas plataformas
virtuais do curso à distância. Evidentemente, entrou em contato com o polo, por cautela, perguntando se seriam ofertados os estágios, ou seja, se
seriam disponibilizados na plataforma virtual da instituição na área do aluno, como foram nos dois últimos semestres, respectivamente segundo
semestre de 2016 e primeiro semestre de 2017, momento em que obteve resposta positiva, como de costume.
No atual segundo semestre de 2017, restam apenas 03(três) disciplinas para a Impetrante concluir(lançar os dados na plataforma de dados online) o seu curso de graduação para licenciados, já realizados no primeiro semestre, porém, conhecedora da necessidade de que os mesmos se sejam
realizados no semestre em andamento, a Impetrante que, além de já ser docente na rede pública de ensino há uma década, os está realizando
novamente neste segundo semestre.
Logo, certamente, tenha havido algum equívoco na negativa realizada pela Impetrada, onde somente 02(duas) disciplinas foram liberadas para
cursar, a saber, “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO EM EDUCAÇÃO INFANTIL” e ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO EM
GESTÃO EDUCACIONAL”, ficando pendente de liberação para ser cursada a disciplina “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO NOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL”.
Questionada sobre tal fato, a Impetrada, respondeu à Impetrante, no ambiente virtual de educação à distância denominado “portal do aluno” que a
disciplina solicitada já foi ofertada regularmente no 1º semestre de 2017 e que pelo fato de tal disciplina não ser regular deste segundo semestre, a
Impetrante deverá aguardar a nova oferta regular da disciplina.
Diante do já exposto, verifica-se que tal justificativa não procede, haja vista que, a disciplina já foi sim ofertada em 2º semestre, no ano de 2016, e
disponibilizada novamente no 1º semestre de 2017, ou seja, não é uma disciplina exclusiva do 1º semestre do ano letivo, como o disse a Impetrada,
revelando-se assim, totalmente descabida tal justificativa, configurando verdadeira arbitrariedade.
Tanto o é verdade, acerca da arbitrariedade que, a resposta da Impetrada a fim de embasar o não oferecimento da disciplina solicitada, fere o
próprio “Manual de Estágio Curricular Supervisionado do Curso de Pedagogia-EAD que, no item 6, denominado “Composição de atividades/horas do
estágio/Rol de atividades (sic), em seus 8º e 9º parágrafos, reza que:
“O estágio deverá ser realizado no decorrer do semestre em que ele está vinculado, não podendo ser feito antes.
Caso o aluno não consiga realizar o estágio no semestre indicado, poderá fazê-los nos semestres subsequentes, atendendo às
determinações previstas no Regulamento do Núcleo de Estágios-EAD.” (grifei)
Ademais, não há o que se falar em disciplina exclusiva do 1º ou do 2º semestre, pois a disciplina negada de “ESTÁGIO CURRICULAR
SUPERVISIONADO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL” e a de “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO EM EDUCAÇÃO
INFANTIL”, ambas, foram ofertadas também juntamente no 1º semestre do curso, e agora, equivocadamente, somente a segunda disciplina é ofertada,
enquanto a primeira é negada a sua liberação.
Na inclusa cópia do requerimento de matrícula do 2º semestre do ano letivo de 2016, verifica-se a normalidade no oferecimento das 03(três)
disciplinas de estágio curricular supervisionado, a saber, Gestão Educacional, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, demonstrando
que o presente pleito de liberação no sistema da disciplina solicitada não se revela nada de anormal ou absurdo.
Logo, Nobre Julgador, a Impetrante não pleiteia o oferecimento de disciplina futura, mas sim que a disciplina já ofertada anteriormente seja
novamente disponibilizada para que a Impetrante possa ter acesso à mesma no ambiente virtual do aluno e poder lançar os dados necessários para a
sua conclusão.
Assim, a negativa na liberação da disciplina, além de cercear o direito da Impetrante de cursar a mencionada disciplina, acessando-a no portal
do aluno e preenchendo os dados necessários para remeter o conteúdo para avaliação e conclusão de seu curso, ainda se revela muito oneroso para a
mesma que, terá que novamente, no ano de 2018 arcar com nova “taxa de matrícula” e mensalidade, quando o poderia concluir já neste ano de 2017.
Logo, Douto Magistrado, revela-se injusta por demais que, uma única disciplina já oferecida normalmente pela Impetrada nos semestres
anteriores, agora, venha a ser negada para que, repise-se, a Impetrante apenas possa acessá-la e preencher os dados necessários (conforme
modalidade EAD) relativos ao estágio realizado, para poder concluir seu curso de graduação realizado com esforço hercúleo. (...)”.
Com a inicial, a impetrante juntou procuração e documentos.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
1. Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita
A impetrante requereu a concessão da gratuidade processual, instruindo os autos com declaração de pobreza assinada por ela. Em sendo assim, atentando-se ao
disposto no art. 99, §3º do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote-se.
2. Da competência deste Juízo
A impetrante indica como Autoridade coatora o REITOR DA UNIVERSIDADE DE FRANCA – UNIFRAN, cuja sede funcional é na cidade de Franca/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
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