0003222-09.1994.403.6000 (94.0003222-6) - ODILSON LUIZ OCAMPOS X MAURA FAUSTINA BORGES X JOANA RATCOV DE ALMEIDA X RENATO PINHEIRO X NILZA GIANTOMASSI X JOSE
AUGUSTO ESCOBAR X GECILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE X CELIA TEREZINHA FASSINA X IVONE BRAGA DE SOUZA X ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA X GLAIDON DE ALMEIDA
BULHOES X NILZA ALVES DOS SANTOS X NILSON BRAULIO X NASRI SIUFI X EDSON DA SILVA FARIA X NILTON TEODORO X CLAUDIONOR FRAGOSO DA SILVA X NILTON CONDE
TORRES X REGINA SUEIRO DE FIGUEIREDO X OTAVIO PEREIRA DA CRUZ X GILSON DA SILVA RAMOS X JOSE DA SILVA X GENEZITA PEREIRA DE PAIVA X ORLINDA SIMAL IZIDORO
DE SOUZA X CARLOS VIANA DE OLIVEIRA X NILVA MARIA COELHO DE OLIVEIRA X REGINO SALVADOR CORDOVA DE SOUZA X PAULO CABRAL MARTINS X APARECIDA
CONCEICAO SALLES DE OLIVEIRA RICARDO X GILBERTO BEGENA X PEDRO CONDE X GERALDO BARBOSA FOSCACHES X IGNACIA CAVANHA X ALBERTO WILLIANS BAPTISTA DE
OLIVEIRA X ROMILTO CORREA COSTA X HERMAN KEPLER RODRIGUES X ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS X CILENE FREITAS RIBEIRO DA SILVA X ROMILDO JOSE DIAS X CELSO
NEI PROVENZANO X IRENY MENDES FERREIRA PORTO X AIRTO PAES DA SILVA X RONALDO AMARAL X ALDO PEREIRA DA SILVA X HERCINEY DA SILVA MONACO X AGRIPINO
APARECIDO DA SILVA FRANCO X HELIZETE RODRIGUES MOREIRA X AFRANIO ALFONSO AGRIMPIO X EDUARDO BENEDITO CALHAO DA SILVA X ARILSON CARVALHO DO QUADRO
X IRACY ABADIA GOMES DE MELLO X JOAQUIM CORSINO X HOMERO SCAPINELLI X CICERO LIMA DE MORAIS X ALFREDO CARVALHO DE QUADRO X CALIA DE REZENDE X
ARLONIO NEDER DA FONSECA X CELSO RAMOS REGIS X IONILDA FONTES MEDEIROS MIRANDA X CEILA MARIA PUIA FERREIRA X INEZ DE SOUZA FARIA X BENEDITO BERNARDINO
X MARLISE VIDA MONTELLO X MARIA DA GRACAS DA ANUNCIACAO X MARIA APARECIDA DE ANUNCIACAO X JOAQUIM LUIZ BARCELOS X JACIRA DE OLIVEIRA MACEDO DA
SILVA X MARIA NEIDE OCAMPOS ALVES X CLOTILDE MARIA JOSE DE SOUZA ALMEIDA X JOSE ALOIZIO LEITE DA SILVA X ANGELICA DA SILVA SANTOS X JAIR MARCOS MOREIRA X
MARGARIDA GAMARRA KANASHIRO X JOSE LUIZ ROCHA MOREIRA X ALFREDO FERREIRA FILHO X IZAIAS BATISTA DOS SANTOS X LEVY ALVES BECKER X DORACI CALISTA DA
SILVA X JORGE RENIL DOS SANTOS X JAIR DE OLIVEIRA SOUZA X JACOB ALPIRES SILVA X LENICE CARRILHO DE OLIVEIRA MOREIRA X CLEONICE APARECIDA DE FREITAS X
JACSON MARTINS FEDEROWICZ X CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO X JACQUELINE MACIEL CORREA X JONAS BEZERRA DA SILVA X JOAO HIROKI UMEDA X DJAIR FRANCISCO
DOS SANTOS X JOSE PEDRO DOS SANTOS X CONCEICAO BATISTA PANIAGO DE MIRANDA X JOAO BATISTA DOS SANTOS X ANADERGE FERREIRA ANGELO DE DEUS X JOACIR
CENTURIAO X JORGE CAVALHEIRO BARBOSA X JOEL ALMEIDA DA SILVA X ALFREDO VICENTE PEREIRA X DIRCEU COSTA LIMA - ESPOLIO X JUDITH PEREIRA DA SILVA LIMA X
JORGE AUGUSTO AMARAL X DARCY DE SOUZA X JOELSON CHAVES DE BRITO X NELSON HENRIQUE DE SOUZA X LUZIA BARCELOS DE PAULA DE OLIVEIRA X LEDOINA DE ARRUDA
REGIS X JOSE CARLOS FASSINA - ESPOLIO X CELIA TEREZINHA FASSINA X EDSON RODRIGUES BARBOSA X APARECIDA GONCALVES SANCHES X FRANCISCO JOSE FREIRE X NAIR
COIMBRA MOTTA X ELZA TOMIKO OSHIRO X LAUDELINA DE JESUS SILVA X JOSE PUIA X JOSE GONCALVES PEREIRA X EDSON DOMINGOS E SOUZA X LAFAIETE DE CAMPOS LEITE X
CARLOS ROBERTO DA SILVA CONDE X JOVINO FERREIRA X LUIZ MARIO FRANCA X LINDINALVA SOBRAL NOGUEIRA X ELIMAR GENEROSO DE OLIVEIRA X LUIZ CARLOS DA SILVA X
EDUARDO HENRIQUE HIGA X LINDALVA MENEZES BARCELOS X APARECIDO CRISPIN X LIGIA APARECIDA PUIA GARCIA X LUIZ CARLOS ANTONIO X LOURENCO LUCIO BOBADILHA
X APARECIDO ANTONIO BORGES PEREIRA X LUIZA YANO X ELIANE RAULINO CHAVES X LUDIMIR ZALESKI X NEIDE NAKASONE X MARIA CRISTINA BAPTISTA FERREIRA X MAGNO
RODRIGUES X ERONDY DE ALMEIDA FELIX X LUIZ ALVES NETO X CARLOS ALBERTO MOURA X MAGALI COELHO DA ROSA NUNES X APARECIDA LAIDES BONETO X FRANCISCO
JORGE SOUZA DA SILVA X MARIA AUXILIADORA PIMENTA JUNGES X MANOEL FERRO E SILVA JUNIOR X MARIA ELISA TROUY GALLES - ESPOLIO X LUTFALLA GALLES X ERIVAN DA
SILVA X MARIA ANGELA RODRIGUES SANTOS X ERICA METZ MARTINELLI X MARGARETH FERRO SCAPINELLI X NAZARETH CRISTIANE ARAUJO MARTINS X MARIA ROSA PEREIRA
NASCIMENTO FRANCA X FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS X MARIA AUGUSTA DE CASTILHO X ESTER TEIXEIRA DA SILVA X MARIA MARTA GIACOMETTI X ARMANDO
MARTINELLI X MARIA LAURA TAVARES X MILITINO DOMINGOS DE ARRUDA X MARINETI CAETANO LEITE X MARINETI CAETANO LEITE X ARLENE LEAO ESTEVES - ESPOLIO X ELIAS
CAMPOS DE FIGUEIREDO X FERNANDO JORGE RODRIGUES DOLDAN X MARLY HUGUENEY LAVACA X EURDES CARLOS GARCIA X MARLI GARCIA DE OLIVEIRA X ABEL
PLONKOSKI(MS005903 - FERNANDO ISA GEABRA E MS003415 - ISMAEL GONCALVES MENDES E MS006966 - REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(SP151311 - GRAZIELA FERREIRA LEDESMA)
Alterem-se os registros e autuação para classe 12078, acrescentando os tipos de parte exequente, para os autores e executado, para a ré.Fls. 690. Defiro. Anote-se a prioridade na tramitação deste feito, nos termos dos
artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, I, do CPC.Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentem os exequentes os três últimos comprovantes de rendimentos.Fl. 690-1. Indefiro o requerimento para
que a FUFMS comprove que promoveu a incorporação definitiva do percentual de 28,86% às remunerações dos exequentes, uma vez que ela foi intimada para tomar tal providência e não há nada nos autos que comprove
o descumprimento. Ademais, compete aos exequentes a realização das diligências necessárias a fim obter tais informações.Tendo em vista ser imprescindível para a validade da execução, requeiram os exequentes a
intimação da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 513, parágrafo 1º c/c art. 534, ambos do CPC, sob pena de nulidade do requisitório a ser expedido. Havendo requerimento, intime-se a FUFMS, nos
termos do art. 535 do também do CPC.Se necessário, intime-se a FUFMS para fornecer os dados necessários para a confecção dos cálculos do valor do crédito pelos exequentes.Fls. 692, 698, 700, 706, 712, 715, 719,
724, 743, 750, 759, 762, 768, 776, 782, 785, 790, 795, 799, 812, 818, 824, 829, 835, 842, 851, 864, 868, 876, 882, 887, 891, 897, 901, 905, 907, 916, 922 e 928. Anotem-se as procurações.A fl. 733 é noticiado o
falecimento do exequente José Carlos Fassina. Têm direito aos valores não recebidos em vida pelo servidor falecido os dependentes com direito à pensão por morte, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art.
2º do Decreto n.º 85.845/1981 c/c art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Não havendo dependentes, os valores serão pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil (art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art. 5º do Decreto n.º
85.845/1981). Como se vê, o direito a figurar como beneficiário surge na data do óbito, de forma que são os pensionistas habilitados inicialmente à pensão que fazem jus ao recebimento dos valores deixados pelo falecido,
de forma que eles devem ser habilitados nos presentes autos ou renunciar aos valores em favor dos atuais pensionistas ou herdeiros.Desta forma, diante do documento de fl. 738, intime-se Célia Terezinha Fassina para
comprovar sua situação perante o órgão empregador de José Carlos Fassina, no prazo de dez dias.A fl. 771 é noticiado o falecimento da exequente Arlene Leão Esteves. Às fls. 772-3, Elias Campos de Figueiredo informa
receber pensão vitalícia pela morte dela, juntamente com Elias Leão de Figueiredo e Gabriel Leão de Figueiredo, que recebem pensão temporária.Elias Campos de Figueiredo tem direito a receber os valores deixados por
Arlene Leão Esteves, pelo que defiro sua habilitação para que a suceda no presente processo. Ao SEDI para anotações.Por outro lado, diante da data dos documentos de fls. 772-3, intime-se Elias Campos de Figueiredo
para que, no prazo de dez dias, informe a situação de Elias Leão de Figueiredo e Gabriel Leão de Figueiredo perante o órgão empregador de Arlene Leão Esteves.A fl. 847 é noticiado o falecimento do exequente Dirceu
Costa Lima. A fl. 849, Judith Pereira da Silva Lima informa receber pensão pela morte do marido Dirceu Costa Lima.Judith Pereira da Silva Lima tem direito a receber os valores deixados por Dirceu Costa Lima, pelo que
defiro sua habilitação para que o suceda neste processo. Ao SEDI para anotações.Fls. 858 e 912. Intimem-se Lígia Aparecida Puia Garcia e Nilva Maria Coelho de Oliveira para esclarecerem a diferença entre as
assinaturas constantes dos documentos de fls. 858-861 e o de fl. 862, e fls. 912-3 e o de fl. 914, respectivamente, no prazo de dez dias. A fl. 873 é noticiado o falecimento da exequente Maria Elisa Trouy Galles. A fl. 874,
Lutfalla Galles informa receber pensão vitalícia pela morte daquela.Lutfalla Galles tem direito a receber os valores deixados por Maria Elisa Trouy Galles, pelo que defiro sua habilitação para que a suceda neste feito. Ao
SEDI para anotações.Observo que os nomes de Afrânio Alfonso Agrimpio (fl. 696), Arilson Carvalho do Quadro (fl. 710), Ceila Maria Puia Ferreira (fl. 722), Cilene Freitas Ribeiro da Silva (fl. 747), Cláudia Cristina de
Carvalho (fl. 756), Jacqueline Maciel Corrêa (fl. 815), Maria Auxiliadora Pimenta Junges (fl. 889), Nilson Bráulio (fl. 911), Odilson Luiz Ocampos (fl. 920) e Orlinda Simal Izidoro de Souza (fl. 926) cadastrados para estes
autos não conferem com os documentos apresentados. Ao SEDI para retificação nos registros e autuação.Exclua-se Antônio Dorgival de Souza Silva e Eudo Padial do polo ativo da ação, nos termos da decisão de fls. 5724. Ao SEDI para anotações.Int.
0002537-79.2006.403.6000 (2006.60.00.002537-0) - AMARILDO ROBERTO CACERE(MS008942 - ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ E SP086728 - MAURO FRANCISCO MARIN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 661 - MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ)
Manifestem-se as partes a respeito dos documentos de fls. 403/404.Após, retornem os autos conclusos.Intimem-se.
0010502-06.2009.403.6000 (2009.60.00.010502-0) - RAUL TOSCANO DE BRITO NETO(MS011162 - CARLOS EDUARDO LOPES E MS014280 - JEAN CARLO SOUSA SARAVI E MS010279 DIJALMA MAZALI ALVES E MS007237 - EDSON MACHADO ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1445 - FAUSTO OZI)
Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se.Int.
0002796-35.2010.403.6000 - CELSO OSWALDO SENGER X CLECI TEREZINHA SENGER(MS007067 - ALECIO ANTONIO TAMIOZZO E MS006717 - SANDRO ALECIO TAMIOZZO) X BANCO DO
BRASIL S/A(MS011443 - MARCELO PONCE CARVALHO E MS007895 - ANDRE LUIS WAIDEMAN E MS013246B - ANIBAL BARBOSA DE MELO E MS009128 - CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA
SILVA E MS007513 - HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE E MS006763 - JOB DE OLIVEIRA BRANDAO E MS006771 - VANILTON BARBOSA LOPES E MS013534 - LUIZ ROBERTO DE
NORONHA SANTINHO E MT013884 - FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA E MS009990 - ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES E MS009794 - ANTENOR MINDAO PEDROSO E MS011040 - JOSE
RAFAEL GOMES) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1118 - SEBASTIAO ANDRADE FILHO)
CELSO OSWALDO SENGER e CLECI TEREZINHA SENGER propuseram a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pugnando pela revisão de três operações de
crédito (nº 89/00325-X, nº 93/00225-4 e n. 94/00073-5), securitizadas e alongadas com a utilização do plano PESA e depois transferidos pelo requerido à União.Adiantam que tomaram como base para a elaboração dos
cálculos a serem refeitos o IPC/IBGE, no período de dezembro de 1989 a março de 1990; poupança, extraído 0,5% de juros, no período de abril de 1990 a janeiro de 1991; TR, no período de fevereiro de 1991 a
novembro de 1995, e IGP-M, no período de 19 de dezembro de 1995 a 28 de fevereiro de 2010.Alegam que a cédula nº CRPH n. 89/00325-X foi emitida em 5 de dezembro de 1989, no valor de NCz$ 2.561.159,25,
com vencimento em 21.06.90, na qual foi prevista a incidência de correção monetária pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança e juros 2,120% ao mês, que atinge 25,44% ao ano, calculados pelo método
hamburguês e debitados todos os meses na conta. No caso de inadimplemento incidiria multa de 10%, correção monetária pelos índices aplicáveis às poupanças, taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao mês e juros
moratórios de 1% ao ano.Essa cédula foi aditada em 28 de setembro de 1990, 28 de junho de 1991, 30 de agosto 1991, 5 de novembro de 1994. Vários pagamentos foram efetuados: 28.09.90, R$ Cr$ 12.000.000,00;
28.06.91, Cr$ 7.800.000,00; 23.06.92, Cr$ 153.359.950,04; 1.6.93, Cr$ 2.110.000.000,00, 10.06.94, Cr$ 8.000.000,00, e 6.7.94, R$ 0,78.Dizem que várias despesas sem comprovação foram lançadas a débito dos
mutuários, as quais devem ser afastadas (12.02.90, acessórios, no valor de Cr$ 550,00; 8.5.90, Cr$ 8.784,78, Cr$ 3.000.131,48, em 8.1.93 e Cr$ 565.965,11, em 7.1.94). Ademais, foi lançada de forma ilegal e indevida
a cobrança do PROAGRO, de Cr$ 1.218.469,98, em 21 de junho de 1990, o que deve ser afastado.Julgam-se credores do réu, em 30 de novembro de 1995, no valor de R$ 86.236,55. No entanto, foi securitizada a
quantia de R$ 71.605,00, conforme acordo celebrado em 22 de julho de 1996. O saldo não securitizado de R$ 249.928,51, sendo R$ 81.170,63 do saldo e R$ 168.757,88 alusivos ao Plano Collor, foi dividido em nove
prestações. Em novembro de 2000 teria sido lavrada uma escritura de confissão de dívidas, na ordem de R$ 204.000,00, apurados em 1 de julho de 2000 e afastado o valor do Plano Collor. Assim, em novembro de 1995
ocorreu confissão do valor inexistente de R$ 204.000,00 e a securitização dos R$ 86.236,55, também inexistente, quantia que, na sua avaliação deve ser devolvida em dobro e que importa em R$ 4.502.422,45, corrigida
pelo IGPM e acrescida de 1% ao mês. Quanto à cédula nº CRP n. 93/00225-4, emitida em 10 de setembro de 1993, no valor de Cr$ 17.068.540,92, com vencimento em 15 de junho de 1994, afirmam que foi prevista a
incidência de correção monetária pelo índice das cadernetas de poupança e juros de 11,836%, correspondentes a 12,50% ao ano. No caso de inadimplemento incidiria multa de 10%, correção monetária e juros de 2,5%
ao mês, correspondentes a 34,50% ao ano, e juros moratórios de 1% ao ano.Essa cédula foi aditada em 16 de junho de 1994, alterando-se o prazo do vencimento para 15 de junho de 1995. Asseveram que em 10 de
junho de 1994 pagaram CR$ 140.000.000,00; em 22 de julho de 1996 teria ocorrido uma dação em pagamento, no valor de R$ 106.960,00, e em 30 de novembro de 1995 uma securitização de R$ 128.395,00.Assim,
consideram-se credores dos réus no valor de R$ 593.810,29, a ser restituído com os consectários previstos no art. 1.531 do CC.Relativamente à cédula 94/00073-5, de responsabilidade de pessoa jurídica, dizem que a
operação foi celebrada em 10.06.94, no valor de CR$ 600.693.840,00, com vencimento previsto para 31.01.95, mediante a incidência de correção monetária pelo IRP, juros de 12,500% e prestações debitadas e
capitalizadas todos os meses. No caso de inadimplemento incidiria correção monetária pelo IRP, juros de 2,5001% ao mês, correspondentes a 34,507% ao ano, debitados/capitalizados todos os meses. No aditivo
celebrado em 5.06.94 foi alterado o prazo de vencimento.Em 27 de novembro de 2000 os autores assumiram a condição de intervenientes garantes da devedora original, Sementes Platinense Ltda. E nessa ocasião ocorreu
a confissão de dívida de R$ 721.000,00, estabelecendo-se que o débito seria corrigido pela IGPM, juros de 8,306% ao ano e no caso de inadimplemento o débito seria acrescido de comissão de permanência, juros de
mora de 1% ao ano e multa de 10%. Esclarecem que nessa operação houve securitização de R$ 200.000,00, em 30.11.95 e o PESA sobre o valor de R$ 721.000,00, calculado até 21.07.2000. Afirmam que efetuaram
pagamentos em 6.8.96, a título de acessórios, no valor de R$ 536,20 e R$ 1.463,80 e R$ 4.296,43, em 6.8.97.Consideram que em 1.7.2000 eram credores no valor de R$ 500.385,96, quantia que deve ser corrigida e
acrescida de juros remuneratórios e de mora. Invocam a súmula 286 do STJ para sustentar a possibilidade de revisão de contratos findos, pagos, confessados ou renegociados.E, embasados em decisão do STJ,
argumentam pela impossibilidade de elevação das taxas de juros originalmente contratadas, na hipótese de inadimplemento. Antes disso, descrevem, a título de exemplo, cláusula contratual na qual foi fixada a taxa de juros
de 12,50% a.a., equivalente a 13,24% a.a., para concluir que o nome de encargos financeiros encobre a cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, o que nada mais representa senão a atualização do
capital emprestado e o seu rendimento mensal.Ainda acerca da taxa de juros, sustentam que não podem superar 12% ao ano, conforme art. 5º, do Decreto-Lei 167/67 e precedentes do STJ.Relativamente à capitalização
aduzem que nas operações 89/000325-X e 93/00225-4 foi contratada a capitalização semestral, enquanto que a operação nº 94/00073-5 não foi clara a respeito, ficando a escolha ao critério do Banco, o que na sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
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