objetivando que o réu se abstenha de efetuar fiscalizações e aplicação de multas em seu estabelecimento, bem como para que seja declarada a anulabilidade dos autos de infração de nºs. NR 1332772, NR 1365756,
NR2366199 e NR 2366948 e respectivas multas nos valores de R$ 2.791,80, R$ 2.575,80, R$ 5.103,00 e R$ 5.054,40 contra si lavradas.Afirma, em síntese, que se trata de clínica destinada a consultas médicas na
especialidade da gastroenterologia, que, além de consultas, também realiza endoscopias diagnósticas, tendo recebido em seu estabelecimento visita de fiscalização, que culminou com a lavratura de autos de infração e
imposição de multas.Relata que interpôs recurso administrativo perante o CRF-SP, demonstrando ser beneficiária da coisa julgada material decorrente do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo, de nº 1999.03.99.046840-3, que resultou no reconhecimento da desnecessidade da manutenção de profissional
farmacêutico nas dependências similares à da autora, mas que o mesmo restou indeferido por não ter a atora apresentado nova prova de sua filiação ao SINDHOSP, embora o recurso administrativo tenha sido interposto
devidamente instruído com a prova da filiação.Aduz que além de estar protegida pela decisão definitiva do Mandado de Segurança Coletivo, a própria Lei 5.991/73 torna desnecessária a presença de técnico farmacêutico
nos dispensários de medicamentos de hospitais e clínicas médicas, entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Junta procuração e documentos às fls. 15/101, atribuindo à causa o valor de R$ 15.525,00
(quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Custas à fl. 102, 112/113.O pedido de tutela antecipada foi deferido em decisão de fls. 106/107.Devidamente citado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
apresentou contestação com documentos às fls. 117/147, aduzindo no mérito a mudança de paradigma em relação às farmácias privativas e a necessidade de prestação de assistência farmacêutica, em razão do advento da
nova Lei das Farmácias, de nº 13.021/2014, que extinguiu o conceito de dispensário de medicamentos, que foi incorporado pelo novo conceito de farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, expressamente previsto
no art. 8º da referida Lei.Réplica às fls. 149/155.Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora se manifestou pela sua desnecessidade (fls. 157).É o relatório. Fundamentando,
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária objetivando que o conselho réu se abstenha de efetuar fiscalizações e aplicação de multas na unidade de saúde da autora, com a anulação das multas já
lavradas.Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se é obrigatório, ou não, o registro e a manutenção de responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de
Farmácia, bem como se as multas aplicadas em decorrência da ausência de farmacêutico no dispensário de medicamentos da autora são justificáveis.Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm competência para efetuar
o registro dos futuros profissionais da área, estabelecendo os requisitos necessários para a habilitação, desde que compatíveis com o ordenamento legal, ou seja, desde que os requisitos estabelecidos encontrem fundamento
em lei.O livre exercício das profissões, por força de postulados constitucionais (arts. 5º, XIII e 22, XVI), só pode ser restringido mediante lei formal emanada do Poder Legislativo da União. A Lei n. 6839, de 30 de
outubro de 1980, dispondo sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê no seu artigo 1º: Artigo 1º - O registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela atividade pela qual prestem serviços a terceiros.Posto
isso, dispõe a Lei n 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, em seus artigos 10 e 24:Art.10- As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:(...)c- fiscalizar o exercício da
profissão, impedindo e punindo as ações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.(...)Art. 24. As empresas e
estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais
habilitados e registrados.Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados
ao dobro, no caso de reincidência.O Decreto n. 85.878/81, que regulamenta a Lei n. 3820/60 dispõe no seu artigo 1º : Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:I - desempenho de funções de
dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéias quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; (...)d- depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.Por sua vez os
artigos 4º, 15º, 19º e 20º da Lei n.º 5.991/73, dispondo sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos preceitua:Art. 4 - Para efeitos desta Lei, são adotados os
seguintes conceitos:(...)VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e
entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;(...)X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;(...)XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.1º - A presença do técnico responsável
será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do
titular. (...)Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95).Art. 20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. (...) No caso em tela, do
exame da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, observa-se que se trata a autora de clínica médica, que tem por objeto a prestação de serviços médicos na área de gastroenterologia.Em razão disso, nos
termos de seu contrato social, realiza em suas dependências endoscopia digestiva, endoscopia respiratória e cirurgia geral, ministrando medicamentos sedativos em seus pacientes (tais como Dolantina e Dormonid), razão
pela qual mantém em suas dependências dispensário de medicamentos, porém, sem a assistência de farmacêutico responsável.O fato de serem ministrados medicamentos pela autora, por si só, não a transforma na condição
de farmácia ou drogaria, uma vez que não há venda de medicamento para terceiros e tampouco manipulação ou preparo de drogas. Embora o Decreto nº 85.878/81, regulamentando a Lei 3820/60, tenha imposto a
necessidade de responsável técnico em unidades hospitalares e ambulatoriais, tal exigência há de ser afastada por não decorrer diretamente da lei.Decretos prestam-se apenas e tão somente para estabelecerem providências
e rotinas à cargo do Poder Público necessárias ao fiel cumprimento da lei, sendo inidôneos para a criação de obrigações pelos particulares. Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA -DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM HOSPITAL - RESPEONSÁVEL TÉCNICO - INEXIGÊNCIA 1. O artigo 15 da Lei n.º 5.991/73 não exige a presença de farmacêutico como responsável
técnico por drogarias e farmácias, sendo que o artigo 19 do mesmo diploma dispensa tal exigência para os postos de medicamento.2. O Decreto 793 que deu nova redação ao artigo 27 do Decreto 74.170/74 determina
que os hospitais possuam farmacêutico responsável técnico pelos setores de dispensação de medicamentos.3. A exigência contida no decreto extrapolou o comando legal.4. Apelação e remessa oficial não providas.
(Acordão Origem: TRF3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 223112 Processo: 200061020077570 - 3ª turma - DJU 24/11/2004 Relator(a) JUIZ NERY JUNIOR)Ressalte-se que o exercício e a
fiscalização das atividades farmacêuticas ganhou novo regramento, com o advento da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que provocou novas discussões na interpretação acerca da necessidade de ou não de
manutenção de farmacêutico como responsável técnico nos dispensários de medicamentos.Sustentou o Conselho réu que com a entrada em vigor da nova legislação, não pairam mais dúvidas acerca da obrigatoriedade da
presença de profissional farmacêutico nos ditos dispensários de medicamentos, já que tal conceito foi extinto, sendo incorporado pelo conceito de farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar.Dispõe referida Lei:Art.
3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de
medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.(...)Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a
responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente,
além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III - dispor de equipamentos necessários à conservação
adequada de imunobiológicos; IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. (...)Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar
destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a
instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. Nestes termos, não obstante a argumentação do conselho réu, fato é que, da leitura
de seus dispositivos, vê-se que a nova Lei não se aplica aos dispensários de medicamentos, e sim, tão somente às farmácias e drogarias propriamente ditas, já que uma nova lei que altere disposições gerais ou especiais já
disciplinadas, não revoga ou modifica a lei anterior a menos que o faça expressamente, o que não ocorreu no caso da Lei 13.021/2014, que inclusive, teve vetado seu artigo 17, o qual justamente se referia aos dispensários
de medicamentos, postos e unidades volantes, pretendendo a imposição de prazo para a transformação destes em farmácias, vetado justamente pelo risco que oferecia à assistência farmacêutica como um todo.A isso se
soma o fato inafastável de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, sendo vedada a duplicidade de registros, de modo que a atividade da
autora, de clara natureza médica, vincula seu registro aos competentes conselhos de medicina, e não de farmácia.Assim, ante a ausência de revogação expressa quanto à denominação e definição de dispensário de
medicamentos, conclui-se que, mesmo com o advento da Lei 13.021/2014, a estes permanece o entendimento anteriormente pacificado no C. STJ, pelo REsp 1.110.906/SP, admitido como representativo de controvérsia e
julgado em 25/04/2012, nos seguintes termos:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991?73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO
DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª
Região:ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA. POSTO DE MEDICAMENTOS. USO INTERNO. REGISTRO E
CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade
básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na prestação de serviços de cirurgia plástica estética e reparadora, ou seja, não é drogaria ou farmácia, o que afasta a
obrigatoriedade do registro em Conselho Profissional. Ademais, a manutenção de simples posto de medicamentos não exige a contratação de profissional farmacêutico. Precedentes desta egrégia Corte. 3. Ademais,
incabível a aplicação da Lei nº 13.021/2014, vez que mutatis mutandis: não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a estes tratamento
equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades
volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais (TRF/3ª Região, AC 587991,
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06/05/2016, pag. 90). 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO CIVEL 00319161120154013800 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES
FAJOSES - TRF1 - 7ª Turma - e-DJF1 DATA:09/06/2017 - grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. LEI nº 13.021/2014.
NÃO SE APLICA A DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente demanda gravita sobre a legalidade da autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo em face do Município de Pratânia/SP, por este não manter responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos em uma das Unidades Básicas de Saúde, sob sua responsabilidade. 2. De
fato, a manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. 3. Entende-se por dispensário de medicamento, nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.991/1973,
o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. 4. Assim, segundo esta Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente
obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. 5. Por sua vez, o
artigo 15, caput, da citada lei prescreve que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. 6. Da análise da legislação
supra, verifica-se que a obrigatoriedade na manutenção de responsável técnico devidamente inscrito no CRF restringe-se apenas e tão somente à farmácia e à drogaria, assim definidas no artigo 4º do diploma legal acima
mencionado. 7. A jurisprudência desta Corte (AC 2005.61.23.001271-0, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, julgado em 28/5/2009, DJ de 23/6/2009; AC 2005.61.00.004511-0, Relator
Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, julgado em 21/5/2009, DJ de 9/6/2009; AC 2009.03.99.000281-1, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, Julgado em 12/3/2009,
DJ de 24/3/2009), é uníssona no entender pela desnecessidade da presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos. 8. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação reafirmada pela Primeira
Seção, no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a Lei 5.991/73, em seu art. 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no
respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. Destarte, os dispensários de medicamentos, situados em hospitais e clínicas (art. 4º, XIV), não estão obrigados a cumprir as referidas exigências. Precedentes: STJ,
REsp n 1.110.906/SP, processo: 2009/0016194-9, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, data do julgamento: 23/5/2012 e STJ, AGARESP - 515890, processo: 201401106061, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
DATA:26/08/2014. 9. Por fim, cumpre ressaltar que consoante o disposto no art. 2º, 1º e 2º, da LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
leianterior, a menos que aquela declare a revogação expressamente; seja com a anterior incompatível; ou, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 10. No caso dos autos, muito embora o Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a
referida lei não se aplica aos dispensários de medicamento. A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de dispensário de medicamentos; e, a duas porque não se enquadrando o
dispensário na definição de farmácia, não a que se falar da necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento. 11. Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento,
permanece o entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o CRF regular o funcionamento. 12. Apelação desprovida. (Ap 00020461820164036131 - Ap APELAÇÃO CÍVEL - 2262839 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - TRF3 - TERCEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 - grifo nosso)Diante disto, de rigor a procedência da
ação, inclusive com o cancelamento dos autos de infração lavrados contra a autora cujas multas impostas encontram-se ainda pendentes, quais sejam, NR 1332772, NR 1365756, NR2366199 e NR 2366948 e respectivas
multas nos valores de R$ 2.791,80, R$ 2.575,80, R$ 5.103,00 e R$ 5.054,40 (fl. 33).DISPOSITIVOAnte o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2018
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