Fl. 167: À réplica, oportunidade em que a CEF deverá especificar as provas que pretende produzir.
Manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em produzir provas.
Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das
provas indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004233-29.2015.403.6100 - ALEXANDRE PIROLO(SP093861 - FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 353/380, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005765-04.2016.403.6100 - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(SP310799A - LUIZ FELIPE CONDE) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Intime-se a AUTORA/APELANTE para que, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, proceda à retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a
digitalização e inserção deles no sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 3º e 7º da Resolução Pres. n. 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
A digitalização mencionada far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos da Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017.
Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação supra, intime-se a ANS (PRF) para a realização da providência.
Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à certificação da virtualização dos autos no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, remetendo-se os autos físicos ao arquivo (findos).
Ressalto que não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão acautelados em
Secretaria (sobrestados) no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual, nos termos do artigo 6º da Resolução supracitada,
ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0012913-66.2016.403.6100 - JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL
S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X
JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A.
X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL
S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X
JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A.
X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL
S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X
JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A.
X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL
S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S/A. X JSL S.A. X JSL S/A. X JSL S/A. X CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS
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LTDA. X CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.(SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS E SP036250 - ADALBERTO CALIL E SP330217
- ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a AUTORA/APELANTE para que, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, proceda à retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a
digitalização e inserção deles no sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 3º e 7º da Resolução Pres. n. 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
A digitalização mencionada far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos da Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017.
Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação supra, intime-se a UNIÃO FEDERAL para a realização da providência.
Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à certificação da virtualização dos autos no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, remetendo-se os autos físicos ao arquivo (findos).
Ressalto que não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão acautelados em
Secretaria (sobrestados) no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual, nos termos do artigo 6º da Resolução supracitada,
ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0018124-83.2016.403.6100 - MARIO AMERICO GALLO ZAVAREZA(SP154213 - ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES E SP160381 - FABIA MASCHIETTO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO)
Intime-se o AUTOR/APELANTE para que, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, proceda à retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a
digitalização e inserção deles no sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 3º e 7º da Resolução Pres.n. 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
A digitalização mencionada far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;.
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos da Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017.
Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação supra, caberá à APELADA/CEF a realização da providência.
Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à certificação da virtualização dos autos no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, remetendo-se os autos físicos ao arquivo (findos).
Ressalto que não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão acautelados em
Secretaria (sobrestados) no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual, nos termos do artigo 6º da Resolução supracitada,
ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000656-72.2017.403.6100 - MANA RECURSOS HUMANOS EIRELI(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS
SANTOS CARVALHO)
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença de fls. 105/106.
Ressalto que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico (sistema PJe), nos termos da Resolução Pres. n. 142/2017, com as alterações posteriores.
Caberá ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, o requerimento de cumprimento de sentença instruído com as seguintes peças processuais, digitalizadas e
nominalmente identificadas, e atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
302/508