SENTENÇA (embargos de declaração)
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei
n.º 10.259/01.
Sem prejuízo, cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a decisão proferida
nos autos padece de omissão. Sustenta que o objeto do recurso é “Apreciar os argumentos do descumprimento do art. 2º da lei nº 8.030/96,
nos casos em que a TR foi menor que a inflação ou igual a 0, apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos de manipulação da TR pelo
Banco Central/CMN, apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos da alegação dos Índices que efetivamente produzem correção
monetária, apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos da alegação de subtração de recursos do patrimônio do trabalhador.”
É o relatório. Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo, conforme certificado no evento n.º 32.
Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meios adequados para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para correção de erro material de sentença.
Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, noto que não lhe assiste razão.
A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale
dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada.
Contudo, verifico que a pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou
obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda.
Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar
que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado n.º 153 da FONAJEF, aprovado
no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da
primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF.
Portanto, o pedido, ora sob análise, deveria ser veiculado por meio de recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração
que, como se sabe, não é cabível para reformar decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do
julgado), o que não é o caso presente. O inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese do embargante, não autoriza a
reapreciação da matéria.
Sendo certo que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do
julgamento (TRF 3ª Reg., AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1711110, Processo n. 0000296-84.2010.4.03.6100, j. 05/03/2013, Rel. JUIZ
CONVOCADO BATISTA GONÇALVES), a rejeição daqueles, portanto, é providência que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém para rejeitá-los, diante da inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO BUENO DE AZEVEDO
Juiz Federal.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
SENTENÇA (embargos de declaração) Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável
subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a decisão proferida nos autos padece de omissão. Sustenta que o
objeto do recurso é “Apreciar os argumentos do descumprimento do art. 2º da lei nº 8.030/96, nos casos em que a TR foi menor
que a inflação ou igual a 0, apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos de manipulação da TR pelo Banco Central/CMN,
apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos da alegação dos Índices que efetivamente produzem correção monetária,
apreciar e manifestar-se quanto aos fundamentos da alegação de subtração de recursos do patrimônio do trabalhador.” É o
relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, conforme certificado no evento n.º 32. Os embargos declaratórios, nos
termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meios adequados para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta,
se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, noto que não lhe
assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
1728/2066