REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a desunitização de container.
A agência marítima, impetrante, relata a permanência de mercadoria, em container, no Porto de Santos, por período superior ao do limite normativo.
Argumenta que a responsabilidade sobre a mercadoria se encerra com a descarga no porto de destino.
Afirma que o container não se confundiria com a carga transportada.
A r. sentença (ID 1714613) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a devolução da unidade de carga.
Sem recursos voluntários.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 1927745).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal de 90
(noventa) dias para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.611/98).
No caso concreto, houve o bloqueio da carga em 10 de março de 2017 (fl. 3, ID 1714576), que permaneceu acondicionada no container.
De outro lado, o container não é acessório da mercadoria importada (artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.611/98).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2018
519/1058