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TRF3 15/08/2018 -Pág. 519 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

R ELATÓR IO

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a desunitização de container.

A agência marítima, impetrante, relata a permanência de mercadoria, em container, no Porto de Santos, por período superior ao do limite normativo.

Argumenta que a responsabilidade sobre a mercadoria se encerra com a descarga no porto de destino.

Afirma que o container não se confundiria com a carga transportada.

A r. sentença (ID 1714613) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a devolução da unidade de carga.

Sem recursos voluntários.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 1927745).

É o relatório.

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001076-77.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA BIANCHI PETECOF - SP390939, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

VOTO

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal de 90
(noventa) dias para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.611/98).

No caso concreto, houve o bloqueio da carga em 10 de março de 2017 (fl. 3, ID 1714576), que permaneceu acondicionada no container.

De outro lado, o container não é acessório da mercadoria importada (artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.611/98).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/08/2018

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