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TRF3 19/09/2018 -Pág. 1015 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 19/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro a
gratuidade. P.R.I.

0008542-64.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302044010
AUTOR: MARCELO DUARTE GOMES (SP334682 - PAULO ROBERTO DE FRANCA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCELO DUARTE GOMES em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando
à concessão de benefício de auxílio-acidente.
Conforme despacho proferido nos presentes autos foi fixado prazo para que a parte autora promovesse a juntada de cópia do comprovante de
endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente
deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada
lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de
afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, bem como cópia do requerimento administrativo ou da carta de concessão referente ao auxilio
doença mencionado na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu até a presente data.
É o relatório. Decido.
Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não
cumpriu tal determinação.
Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.

0009409-57.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302043900
AUTOR: JOSE AILTON AMARO DE SOUSA (SP335108 - LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA) MARIA DA SILVA
RODRIGUES SOUZA (SP335108 - LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA) MAURO ADALBERTO DE SOUZA (SP335108 LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA) MARCIA APARECIDA AMARO DE SOUSA (SP335108 - LEANDRO HENRIQUE DE
OLIVEIRA) MARCO ANTONIO DE SOUZA (SP335108 - LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA) MARIA DA SILVA
RODRIGUES SOUZA (SP351953 - MARCOS ABEL BARELLI) MARCIA APARECIDA AMARO DE SOUSA (SP351953 - MARCOS
ABEL BARELLI) MAURO ADALBERTO DE SOUZA (SP351953 - MARCOS ABEL BARELLI) MARCO ANTONIO DE SOUZA
(SP351953 - MARCOS ABEL BARELLI) JOSE AILTON AMARO DE SOUSA (SP351953 - MARCOS ABEL BARELLI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Conforme se verifica nestes autos o autor pretende o levantamento de valores depositados a título de PIS, devido ao seu genitor Erineu Luiz de
Souza, falecido em 20 de julho de 2003.
Cuida-se, na verdade, de juízo sucessório.
Por essa razão, a competência para processá-lo é da Justiça Estadual, tal como enuncia a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça: “É da
competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do
titular da conta”.
No Conflito de Competência nº 4.142-8 (DJ 10.5.93), o Superior Tribunal de Justiça assentou: “Conflito de competência. Levantamento dos
depósitos do Fundo de Garantia. Falecimento do titular da conta. Interesse dos herdeiros. Competência do juízo sucessório. - Muito embora
verse o pedido sobre Fundo de Garantia e deva o alvará ser satisfeito pela Caixa Econômica, empresa pública federal, seja pela ausência de
qualquer interesse da Caixa, seja por se tratar de juízo sucessório, a competência é da Justiça Estadual.”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do novo CPC Sem condenação em
honorários, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/09/2018

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