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TRF3 28/09/2018 -Pág. 657 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003147-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO - RJ104213
AGRAVADO: CBPO ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a
decisão que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança para afastar o ato coator que não reconheceu a
possibilidade da utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL cedi dos pela empresa
NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA em favor da Impetrante CBPO ENGENHARIA LTDA, sem prejuízo da possibilidade
de a Receita Federal do Brasil analisar a higidez dos créditos cedidos e aferir o cumprimento dos demais requisitos
disciplinados no Art. 33, da Lei nº. 13.043/2014, não contemplados na ação originária, e em consequência, para determinar
que as autoridades impetradas se abstenham de excluir a impetrante do parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009, até o
julgamento definitivo da impetração.
Da decisão agravada consta a seguinte fundamentação:

“...
O cerne da questão cinge-se à ilegalidade ou não da decisão administrativa que indeferiu o Requerimento de Quitação Antecipada
formulado pela impetrante, para que o parcelamento fiscal fosse liquidado, mediante a utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da CSLL, sob o fundamento de que não restou comprovado que a impetrante - CBPO ENGENHARIA
LTDA - e a NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA seriam controladas direta ou indiretamente, respectivamente, pela mesma
empresa, qual seja, ODEBRECHT S.A.
Assim, para o deslinde da vexata quaestio faz-se necessária a análise dos documentos trazidos aos autos para, então, se concluir
se a impetrante e a NORQUISA eram, à época dos fatos, controladas pela ODEBRECHT S.A., formando, então, com esta, um
único grupo empresarial.
Pois bem.
De acordo com o Estatuto Social da impetrante CBPO (ID 3359516), verifica-se que a BELGRAVIA é quotista controladora da
impetrante possuindo 99,99% das quotas sociais.
Por sua vez, o Ato Notarial de ID 3359518 comprova que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO) é controladora direta
da BELGRAVIA, haja vista deter 62.616.917 das ações, enquanto a outra sócia possui apenas 1 ação.
No mesmo sentido, o documento de ID 3359525 (Ata Notarial) demonstra que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. era
controlada pela Odebrecht S.A. e pela ODBPAR Investimentos S.A., enquanto que o documento de ID 3359528 (Ata Notarial)
comprova que a NORQUISA é controlada pela Odebrecht S.A., tendo a Odbinv S.A. por acionista.
Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que assiste razão à impetrante pelo que DEFIRO
O PEDIDO DE LIMINAR para AFASTAR o ato coator que não reconheceu a possibilidade da utilização dos créditos de prejuízos
fiscais e base de cálculo negativa da CSLL cedidos pela empresa NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA em favor da
Impetrante, sem prejuízo da possibilidade de a Receita Federal do Brasil analisar a higidez dos créditos cedidos e aferir o
cumprimento dos demais requisitos disciplinados no Art. 33, da Lei nº. 13.043/2014, não contemplados na presente ação E EM
CONSEQUÊNCIA, para determinar que as autoridades impetradas se ABSTENHAM de EXCLUIR a impetrante do parcelamento
previsto na Lei nº. 11.941/2009, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Ainda em consequência, tem-se que os créditos que foram objeto do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), não podem
ser considerados pelas d. autoridades impetradas como impeditivos à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da
Impetrante, não podendo eles, tampouco, ser encaminhados para protesto extrajudicial ou para inscrição no CADIN, ressalvadas
pendências de outra natureza não indicadas nesta ação.
...”

Nas razões recursais a agravante UNIÃO afirma que não há nos autos prova de que a Odebrecht S.A. usa
efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/09/2018

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