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TRF3 11/10/2018 -Pág. 173 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 11/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000020-72.2014.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301199145
RECORRENTE: IZABEL SELESTINA PODANOSQUI BERTI (SP275685 - GIOVANNI TREMENTOSE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002217-16.2014.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301199143
RECORRENTE: LUIS DOURADO (SP123177 - MARCIA PIKEL GOMES, SP388886 - LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
0023370-73.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301199327
RECORRENTE: ANTONIO BENJAMIN RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO UNIAO FEDERAL (AGU) MUNICIPIO DE SAO PAULO (SP167657 - ADRIANA
PETRILLI LEME DE CAMPOS, SP352420 - FÁBIO FERNANDO JACOB)
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, objetivando o fornecimento do
medicamento Paricalcitol 05 UCG, conhecido comercialmente como ZEMPLAR 5 UCG, para o tratamento de doença renal crônica (CED N
18.0) que acomete o autor.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando os corréus a garantir o fornecimento do medicamento enquanto necessário ao
tratamento de saúde do autor. A decisão ainda determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformados, os corréus recorreram.
Posteriormente, em 13.07.2017 (evento nº 87) o autor peticionou requerendo a extinção do processo por falta de interesse superveniente,
tendo em vista que lhe foi prescrita outra medicação, não se fazendo mais necessário o fornecimento de Paricalcitol 05 UCG.
A decisão do evento nº 92 determinou a cassação da tutela de urgência concedida e a intimação dos corréus para que se manifestassem
acerca do interesse no prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos interpostos.
Os corréus então manifestaram desinteresse no julgamento dos recursos interpostos, deixando de se opor à extinção do feito (evento nº 94, 95
e 103).
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir a qualquer tempo do recurso, ainda que sem anuência
do recorrido.
Sendo assim, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência dos recursos dos corréus para que
produza seus efeitos legais e determino o retorno dos autos à origem.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa dos autos desta Turma Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.

TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

EXPEDIENTE Nº 2018/9301001665

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2018

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