de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes, consignando que a fase expropriatória de bens deveria prosseguir aplicando-se o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.Ocorre que recentemente foram
proferidas decisões liminares nas Reclamações 34.679 e 34.966, que tramitam no STJ, para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos autos dos processos 5005747-95.2017.403.0000, 501016224.2017.404.0000 e 5031885-02.2017.4.04.0000/RS, processos estes em trâmite no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sendo assim, modificando entendimento anterior, este Juízo passa a se alinhar ao
entendimento de tais reclamações. Ainda que não tenham efeito vinculante, os julgados demonstram que o entendimento originalmente adotado está em desacordo com o sentido da decisão do órgão superior de que,
conferido efeito suspensivo aos embargos de divergência no Resp n.º 1.319.232, haveria impedimento de todo o prosseguimento das liquidações/cumprimentos provisórios da sentença proferida na ACP n.º 94.00.085141.Com base nesses fundamentos, é cabível o sobrestamento da execução de sentença até o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União. Como a liquidação se desenvolve no interesse do liquidante,
incumbe-lhe informar a este Juízo a alteração do quadro fático que ensejou esta decisão - ou seja, eventual revogação do efeito suspensivo atribuído aos embargos de divergência ou trânsito em julgado do EREsp
1.319.232/DF.Decorrido o prazo para manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório.Intimem-se. Cumpra-se.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5001950-43.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
RÉU: PATRICIA DE FATIMA DOS SANTOS VIEIRA NELVO
DESPACHO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pede, liminarmente, em desfavor de PATRICIA DE FATIMA DOS SANTOS
VIEIRA NELVO a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX , COR PRETA, ANO 2010/2011,
PLACANVF8577, NUMERO DO CHASSI 9BRBD48E7B2522449, RENAVAM 265166160, dado em garantia em alienação fiduciária,
visando a sua alienação para o pagamento do débito.
Sustenta-se: o requerido não pagou as prestações de amortização, e a dívida, atualizada em 08/08/2018, atinge o montante de R$
46.636,27.
Historiados, decide-se a questão posta.
Consoante a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterada pela Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor
poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Nos mesmos termos, dispõe a Súmula n.º 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014 no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 tornou menos rígidos os critérios
para a comprovação da mora do fiduciante, autorizando o simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, pelo próprio credor,
ao endereço constante do contrato, não sendo necessário o protesto do título, e nem o envio de correspondência por intermédio de Cartório.
Além disso, a lei não exige a assinatura de próprio punho do devedor no aviso de recebimento.
No caso dos presentes autos, a mora das rés restou comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato (ID 10999437 e 12202295).
Ante o exposto, é deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, bem assim, determinada a inserção da restrição de
circulação por meio do sistema RENAJUD, nos termos da Súmula n.º 72 do E. S.T.J e do artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Remetam-se
os autos à Central de Mandados para a efetivação da providência retromencionada. Caso não haja dados suficientes à efetivação da
restrição – o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça – autorizo, desde já, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
informar o que for necessário para tal fim.
Promova autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas para expedição da carta
precatória de busca e apreensão à Comarca de Nova Andradina. Após, encaminhe-se a carta precatória de busca e apreensão do veículo.
Pesquisem-se endereços das rés nos sistemas RENAJUD, WEBSERVICE e SIEL a fim de otimizar a diligência de busca e
apreensão do veículo e a citação dos requeridos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE:
a) MANDADO para inserção da restrição de circulação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, COR PRETA,
ANO 2010/2011, PLACA NVF-8577, NUMERO DO CHASSI 9BRBD48E7B2522449, RENAVAM 265166160;
b) CARTA PRECATÓRIA AO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA ANDRADINA-MS - para:
1) busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, COR PRETA, ANO 2010/2011, PLACA NVF-8577,
NUMERO DO CHASSI 9BRBD48E7B2522449, RENAVAM 265166160, no endereço Avenida Jose Heitor A Camargo, nº 324 ou 1088,
Centro,Nova Andradina-MS, CEP: 79750000, nomeando-se como fiel depositário o Senhor Rogério Lopes Ferreira, CPF 203.162.246-34,
(31) 2125-9433, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA (PALÁCIO DOS LEILÕES), inscrita no CNPJ (MF) sob o n
01.097.817/0001-92, com sede na Av. Tancredo Neves, nº 2.298, BairroCastelo, Belo Horizonte – MG, CEP 31.330-430, que pode ser
contatada na pessoa dos empregados CAIXA abaixo nominados:
CARLA GUAZINA KOLACEKE Fone: (67) 4009- 9724
LARA INES MARCOLIN Fone: (67) 4009-9722
NEWTON GARCIA DE FREITAS Fone: (67) 4009-9798
Endereço de todos: AV. MATO GROSSO, 5.500 Bloco: 3 - Jd Carandá Bosque - 79.031-001 -Campo Grande/MS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
834/853