SãO PAULO, 10 de dezembro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015193-96.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTUAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, MULTIFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados do(a) EXECUTADO: LUKAS MACIEL CUSTODIO - TO9053, LUIS GUSTAVO DE CESARO - TO2213
Advogado do(a) EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face das empresas: SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.790.070/0001-04,
PONTUAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA – CNPJ: 08.177.384/0002-05 e MULTIFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA (CNPJ 09.190.184/0001-48), para cobrança dos créditos inscritos sob os números: 80 6 17 032656-07 e 80 6 17 032654-37, referentes a multas aplicadas com fundamento nos
artigos 673, 675, inciso IV, 689 e p1 do Decreto n 6.759/09 e arts. 73, pp 1 e 2 e 77 da Lei n 10.833/03.
Em 24/09/2018 (doc. 11101083), SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (PÃO DA HORA), apresentou exceção de pré-executividade, alegando que:
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É pessoa jurídica de direito privado, com finalidade de fabricação de pães e massas, conforme prova seu contrato social e cadastro de CNPJ junto à Receita Federal;
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Em 10 de outubro de 2013, foi notificada que deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 146.608,83 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e oito reais e oitenta e três
centavos), por suposta conduta culposa em adquirir mercadorias (farinha de trigo) do exterior sem que o importador PONTUAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CNPJ 08.177.384/0002-05, possuísse lastro para essa intermediação, sendo autuada em multa formal, na condição de responsável
solidária;
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Apresentou recurso administrativo, que foi improvido. Todavia, não houve a intimação do acórdão, em clara nulidade;
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Foi então proposta ação anulatória (autos nº 1001044-43.2018.4.01.4300) na qual obteve liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário exclusivamente em
relação à empresa Pão da Hora Comércio e Indústria de Alimentos Ltda;
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A execução deverá ser extinta porque o crédito encontrava-se com a exigibilidade suspensa no momento em que a execução foi ajuizada.
O juízo determinou a manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade (ID. 11131414).
A empresa MULTIFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (ID. 11285228) também apresentou exceção de pré-executividade, alegando:
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Que os créditos tributários descritos nas certidões que instruem a petição inicial não gozam de certeza e liquidez, devendo ser reconhecida a nulidade e determinada a
extinção dos créditos tributários;
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Inépcia da petição inicial, por ausência de juntada da CDA n. 80.6.17.032654-37, conforme prescreve o art. 6º, §1º da Lei n. 6.830/1980;
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Que o crédito inscrito sob o número 80.6.17.032656-07 não lhe é oponível, porque não figurou no polo passivo do Procedimento Administrativo n. 12457.735126/2013-42,
que originou o citado crédito, logo, tal dívida não pode ser exigida da executada, cabendo ao juízo afastar a exigência fazendária e declarar, com arrimo no art. 19, I, do
NCPC, a inexistência de vínculo jurídico tributário entre as partes, no que tange ao referido crédito;
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Que a própria CDA comprova o direito pleiteado pela ora executada, portanto, deverá ser, de pronto, afastada a exigência pretendida pela exequente e declarada, com
arrimo no art. 19, I, do NCPC, a inexistência de vínculo jurídico tributário entre as partes, no que tange ao referido crédito, condenando-se a União aos ônus
sucumbenciais;
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Nulidade da CDA 80.6.17.032654-37, devido à ausência de comunicação do acórdão n. 3402-003.827, que negou provimento ao Recurso Voluntário da excipiente, durante
o curso do Processo Tributário Administrativo n. 12457.735122/2013-64,
Instada a manifestar-se, a exequente (ID. 12376826) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que:
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A Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 17 032654-37 instruiu a petição inicial da Execução Fiscal, conforme se verifica no ID 10178345, portanto não merece prosperar a
alegação de nulidade por ausência de cópia do título executivo;
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O débito inscrito sob nº 80 6 17 032656-07, conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa juntada no ID 10178346, não diz respeito à empresa MULTIFORT, mas tão
somente às empresas PONTUAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
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