APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
R ELATÓR IO
Cuida-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Dec Superabrasivos Industria e Comercio Ltda, em face
do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, no qual requer seja reconhecido o direito da impetrante de excluir o
ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como seja declarado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
A sentença concedeu a segurança para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao
recolhimento dos valores da COFINS e do PIS, com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, bem como para declarar o direito à
compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este fim, em valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados
pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com atualização monetária na forma do § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir
de 01.01.1996 (SELIC) observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário
Nacional (ID 6019439).
Sentença não submetida ao reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apela a União requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706/PR, tendo em vista a
oposição de embargos de declaração pleiteando a modulação de efeitos.
Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2019
233/942