É como voto.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR firmou entendimento no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do
IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua c ompetência tributária,
outorgou. Precedentes do C. STJ.
2. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5000229-87.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS
CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E
ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000229-87.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS
CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A, LAZAM-MDS CORRETORA E
ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R ELATÓR IO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de
Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 6533382) que, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu provimento à apelação da impetrante para reformar a r. sentença que negou a segurança, onde se
objetiva provimento que afaste a exigibilidade da inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarando-se o direito à compensação dos valores recolhidos.
Sustenta a agravante, em preliminar, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS já é objeto do RE 592616, com repercussão geral reconhecida, razão pelo qual impõe-se a suspensão do presente feito
até o final de seu julgamento. Alega a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR, considerando, inclusive, a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional e o acórdão deles resultante.
Pugna pela manutenção da parcela do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Aduz que o montante do ISS integra o valor do preço da mercadoria vendida ou preço do serviço prestado. Argui que o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Com contrarrazões (ID 7439293).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2019
470/766