TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO - FGTS - LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO 1º - REJEIÇÃO DE ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR ATENDIMENTO DA
FINALIDADE DE INSTITUIÇÃO - REJEIÇÃO DO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 149, § 2º, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 1- Rejeita-se a argumentação no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser
inconstitucional a partir do atendimento da finalidade invocada para a sua instituição, posto que foi analisado e rejeitado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento em que se decidiu
pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), quando se decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, no
sentido de que alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, objeto do RE nº 878.313/SC,
pendente de julgamento, sendo que enquanto não examinada pela Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade
e plena exigibilidade da contribuição, eis que a tese de superação da sua finalidade institutiva contraria uma razoável interpretação no sentido de que apenas a contribuição do artigo 2º seria
temporária (o que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória. 2- Ausência de fundamento para acolhida do argumento no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei
Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição
Federal, que teria excluído a possibilidade de exigência de contribuições sociais com alíquotas ad valorem senão as que tivessem, como base de cálculo, aquelas taxativamente indicadas na
nova redação do referido preceito. Rejeição do argumento porque: a) reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte quando decidiu pela constitucionalidade de referida
contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal; b) a alteração redacional não
importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional; e c) a interpretação de seu enunciado
normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim
que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei
Maior. Precedente desta Corte Regional. 3- Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida. (AMS 00152211220154036100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, TRF3, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação 23/06/2016) (negritei)
E:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO CONTRIBUINTE. VALIDADE
INDETERMINADA DA EXAÇÃO. QUESTÃO OBJETO DAS ADIs 5050, 5051, 5053. CONTRIBUIÇÃO EXIGÍVEL ENQUANTO SE AGUARDA O DESFECHO DA QUESTÃO PELO STF. 1.
Art. 1º da LC 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os
depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária
tem legitimidade e interesse para discutir, por meio de mandado de segurança, as contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001. Não se trata de controle do destino do produto da
arrecadação da exação, mas, na verdade, apenas alegação de esgotamento da suposta finalidade para a qual a contribuição foi criada como um dos fundamentos do pedido. 3. O artigo 1.013,
§3º, I do Código de Processo Civil permite que o tribunal, no julgamento contra uma sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo do mérito da ação. 4. A referida exação, diversamente
da prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, foi instituída por tempo indeterminado. 5. Ausência de perda superveniente da finalidade específica. 6. Questão submetida ao STF
através das ADINs 5050,5051 e 5053, pendentes de julgamento. Contribuição exigível enquanto se aguarda o desfecho pelo STF. (AMS 00080485920144036103, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação 23/06/2016) (negritei)
E:
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. I. A matéria discutida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a
contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição). II.
Assim, restou decidido que as contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002. III. As contribuições em testilha
revestem-se de natureza tributária, já que consistem em prestações pecuniárias de caráter compulsório, instituídas por força de lei que não constituem sanção de ato ilícito e são cobradas
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. V. As exações instituídas pela Lei Complementar 110/01 configuram contribuições sociais gerais, entendimento este embasado no fato
de seu produto ser destinado a assegurar direito social instituído por força do art. 7o, inciso III da Lei Maior, qual seja, o FGTS. VI. Agravos legais desprovidos. (APELREEX
00020206820024036112, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação 14/06/2016) (negritei)
Ante o exposto, inexistindo eventual ilegalidade, ameaça ou risco de lesão a direito líquido e certo das impetrantes, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos
requisitos necessários para concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência da presente decisão, bem como para que prestem informações no prazo legal.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art. 7º, inciso II da Lei n] 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se e intime-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5032252-52.2018.4.03.6100
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Advogado do(a) IMPETRANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2019
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