Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- EIRELI contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela agravante com a finalidade de incluir apenas
alguns débitos no programa de parcelamento instituído pela MP 766/2017.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que não pode ser compelida a inclusão de todos os seus débitos previdenciários no
programa de parcelamento porque não teria condições de adimpli-los..
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id711358).
É o breve relatório.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso comporta decisão na forma do artigo 932, III, do CPC.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Primeira Instância desta Corte Regional, verifica-se que foi proferida
sentença na origem, a qual julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Assim, fica prejudicado o presente recurso, pela perda
superveniente de objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso.
Comunique-se ao D. Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0021671-39.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ORIGINAL VEICULOS LTDA, ORIGINAL VEICULOS LTDA, ORIGINAL VEICULOS LTDA,
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2019
336/1147