Int.
SãO PAULO, 2 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002846-96.2003.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA VOLTA REDONDA S A
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CAFFARO - SP195879, REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA - SP66562
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 14326241. Preliminarmente, intime-se a Caffaro Advogados para que junte a homologação do acordo firmado entre as partes, a fim de comprovar a cessão de créditos informada, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se no arquivo manifestação da parte autora que é a interessada na expedição do ofício precatório.
Int.
SãO PAULO, 2 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007134-40.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ACAUA CONSTRUTORA LTDA, CAMBRIA PARTICIPACOES LTDA., EXTON PARTICIPACOES LTDA, HARVEL PARTICIPACOES LTDA., J. SAFRA PARTICIPACOES LTDA, LEBEC PARTICIPACOES LTDA., SEVERA
INCORPORACOES IMOBILIARIAS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
DECISÃO
ACAUA CONSTRUTORA LTDA. E OUTRAS, qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São
Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a parte impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Pis e à Cofins, calculada sobre a receita bruta ou faturamento.
Afirma, ainda, que a autoridade impetrada entende que tais contribuições devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições.
Alega que tais valores não consistem em faturamento ou em receita bruta.
Pede a concessão da liminar para que sejam excluídas, da base de cálculo do Pis e da Cofins, as próprias contribuições ao Pis e à Cofins.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da liminar, é necessária a presença de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Passo a analisá-los.
Pretende, a parte impetrante, a exclusão do Pis e da Cofins da base de cálculo das referidas contribuições, sob o argumento de que estas não consistem em receita bruta ou faturamento.
Ao analisar a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 240.785, assim decidiu:
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor
alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de
incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.
(RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO AURÉLIO)”
O Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2019
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