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TRF3 15/05/2019 -Pág. 277 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0280184-10.2004.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301095730
AUTOR: SANTO SECCHES (SP302545 - EVANDRO MARCOS TÓFALO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
ADNEY ANGELO SECCHES, AMAURI ANTONIO SECCHES, ADEMIR ADAUTO SECCHES e ALMIR DE ALENCAR SECCHES
formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 09/05/2013.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Assim, diante da documentação trazida pelos requerentes, demonstrando a condição de sucessores do autor na ordem civil, DEFIRO o pedido de
habilitação formulado.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, seus sucessores na ordem civil, a saber:
ADNEY ANGELO SECCHES, filho, CPF nº 018.727.908-01, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
AMAURI ANTONIO SECCHES, filho, CPF nº 515.902.398-49, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
ADEMIR ADAUTO SECCHES, filho, CPF nº 790.437.128-68, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
ALMIR DE ALENCAR SECCHES, filho, CPF nº 018.811.538-27, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos.
Após a regularização do polo ativo e, considerando a informação prestada pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP acerca do estorno
dos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelo(s) credor(es), decorrentes de requisição de pagamento expedida nos presentes
autos, nos termos da Lei 13.463/2017, bem como a manifestação da habilitada, expeça-se nova requisição de pagamento, ficando desde já
consignado o seguinte:
1) As reinclusões serão realizadas com base no valor estornado e demais quesitos, nos termos da informação da Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região datada em 28/02/2018, relativa aos processos em situação de guarda-permanente, e também do Comunicado
03/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
2) As reinclusões serão feitas para o mesmo beneficiário da requisição estornada, não cabendo, neste momento, pedido de destacamento de
honorários ou mesmo de expedição da RPV em nome de determinado patrono;
3) Não cabe nesse momento processual rediscussão da quantia da condenação. A correção monetária do período correspondente entre a data da
devolução dos valores e a nova disponibilização é de competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto na
Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal;
4) O levantamento de valores decorrentes de ações judiciais perante os Juizados Especiais Federais obedece ao disposto em normas bancárias, e
deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem, alvará judicial ou mesmo ofício
ao banco.
Ademais, considerando as instruções contidas no comunicado Comunicado 03/2018-UFEP, da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em havendo mais de um herdeiro habilitado, a nova requisição deverá ser expedida em nome de apenas um
herdeiro, sendo que, após a liberação dos valores, a instituição bancária detentora da conta de depósito judicial deverá ser oficiada para que libere
os valores respeitando as cotas-partes fixadas no despacho que deferiu a habilitação.
Proceda a Seção de Precatórios e RPVs à elaboração dos ofícios requisitórios à ordem do Juízo, fazendo constar no campo observação a
informação que “o requerente é herdeiro de “SANTO SECCHES”.
Intime-se. Cumpra-se.

0041013-39.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301094691
AUTOR: JOELITA OLIVEIRA SANTOS (SP350022 - VALERIA SCHETTINI LACERDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos,
Considerando a manifestação da parte autora anexada em 15.03.2019, tornem os autos ao Dr. LUCIANO ANTONIO NASSAR PELLEGRINO
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, bem como para que responda os quesitos complementares elaborados
pela autora.
Ainda, para melhor análise do caso concreto, deve o perito respondar devidamente, fundamentando, o quesito nº 16, esclarecendo se, afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade da parte autora é permanente ou temporária e, ainda, especifique se ratifica ou altera a conclusão
do seu laudo.
Com a anexação do relatório médico complementar, dê-se ciência às partes em cinco dias e tornem conclusos.
Int.

0055207-44.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301096216
AUTOR: RONALDO PINTO ROSA (SP275294 - ELSO RODRIGO DA SILVA) GUSTAVO SANTOS ROSA (SP275294 - ELSO
RODRIGO DA SILVA) GUILHERME DOS SANTOS ROSA (SP275294 - ELSO RODRIGO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.06.2019, às 15h30min, na sede deste Juízo, devendo a parte autora comparecer
acompanhada de até três testemunhas, independentemente de intimação.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/05/2019 277/1248

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