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TRF3 20/05/2019 -Pág. 386 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 20/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

0006933-34.2018.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6306014912
AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DA SILVA (SP312037 - EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Não há incidência de custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

0004297-95.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6306011401
AUTOR: ROSIMERE PINHEIRO FERREIRA OLIVEIRA (SP331903 - MICHELE SILVA DO VALE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

0007522-26.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6306014843
AUTOR: DOMINGOS CLARO DA SILVA (SP106707 - JOSE DE OLIVEIRA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na
inicial.
Não há incidência de custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0005373-57.2018.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6306013985
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS (SP132812 - ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR, SP394768 - CINTIA SANTOS DE SOUZA
FERREIRA DIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
julgo parcialmente procedente o pedido, a forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Instituto Réu a restabelecer em favor de José Carlos Dos Santos o benefício de auxílio-doença, NB 539.988.874-9, a partir de
07/03/2018 (dia seguinte à cessação indevida), o qual deve ser mantido até a parte autora ser devidamente reabilitada para o exercício de outra
atividade ou, se constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, for aposentado por invalidez.
Condeno-o, ainda, a pagar à parte autora os atrasados, a partir de 07/03/2018 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária
desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no
Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e suas
alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes
Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais..
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições
para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI2012/00041).
Tendo em vista os elementos existentes nos autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, a qual se impõe em virtude do caráter alimentar do benefício.
Assim, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela ora concedida, devendo conceder o
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode
ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em
julgado.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/05/2019 386/1506

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