Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0000142-92.2019.4.03.6345 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6345003107
AUTOR: PAULO FERREIRA DE ALMEIDA (SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por PAULO FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA ou
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
D E C I D O.
Por oportuno, defiro à parte autora a benesse da gratuidade requerida na inicial.
Concede-se o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA quando a parte autora preenche os seguintes
requisitos:
I) carência mínima de 12 (doze) contribuições;
II) qualidade de segurado;
III) incapacidade para o exercício do trabalho que exerce, sendo que é devida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ se a incapacidade for de caráter
permanente ou AUXÍLIO-DOENÇA, se temporário;
IV) o segurado não fará jus ao recebimento do auxílio doença se a doença ou lesão for preexistente à filiação/refiliação ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se o autor comprovar que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação/refiliação.
A distinção entre ambos os benefícios reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e, por consequência, na extensão do tempo pelo qual o
benefício poderá ser mantido.
Explicita-se: o AUXÍLIO-DOENÇA normalmente é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais
habituais, enquanto a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer
atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência (Daniel Machado da Rocha, in DIREITO PREVIDENCIÁRIO, obra coletiva, coordenador Vladimir
Passos de Freitas, Livraria do Advogado, 1999, pg. 97).
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, pois restou demonstrado nos autos:
I) carência: levando-se em consideração que as patologias das quais a parte autora é portadora são provenientes de acidente de qualquer natureza, está
dispensada de comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 26, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
II) quanto ao requisito qualidade de segurado, observo que o INSS concedeu à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 615.252.792-2 no
período de 24/06/2016 a 15/01/2018, e NB 623.645.390-3 no período de 21/06/2018 a 31/10/2018, bem como o benefício previdenciário de auxílio-acidente NB
622.081.198-8 a partir de 16/01/2018, ou seja, tendo sido concedido anteriormente à parte autora o benefício previdenciário auxílio-doença/auxílio-acidente, o
requisito qualidade de segurado foi reconhecido pela própria Autarquia por ocasião do deferimento administrativo do benefício.
Além disso, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade – DII em 04/2017 (evento nº 18), época em que o segurado mantinha vínculo empregatício ativo
com empregador Máquinas Agrícolas Jacto S.A. (CNIS, evento nº 22) e, portanto, estava em dia com o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Ademais, não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando comprovado que o segurado deixa de exercer atividade laborativa por estar
impossibilitado, em razão de doença incapacitante, bem como quando a incapacidade sobreveio em razão da progressão ou agravamento de doenças, ou seja,
não perde a condição de segurado, o beneficiário que comprovar não ter deixado de trabalhar e de contribuir para a Previdência Social voluntariamente, e sim
em razão de doença incapacitante.
III) incapacidade: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a) é portador(a) de “ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), sequelas
de fratura ao nível do punho e da mão, fratura da extremidade distal do rádio, fratura do calcâneo, outros estágios pós-cirúrgicos especificados, síndrome do
manguito rotator”, acrescentou que “o autor apresenta uma deformidade do punho direito e limitação do movimento de pinça da mão direita, dessa forma não
consegue realizar atividades leves com o membro superior direito (mão dominante do autor)”, razão pela qual se encontra total e definitivamente incapacitado(a)
para o exercício de atividades laborais.
IV) doença preexistente: a perícia médica judicial concluiu que a doença incapacitante não é preexistente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 1344/1396