judicial em curso. Caso o credor seja vencedor nesta ação judicial, a garantia satisfará sua dívida. Por outro lado, na hipótese do devedor/requerente sair vencedor, a garantia será levantada e restituída ao seu
patrimônio.Relevante destacar que o requerente foi intimado, na execução fiscal, do prazo para oposição de embargos, por ocasião da realização da penhora, tendo permanecido silente, conforme certificado às fls. 33 da
execução fiscal em apenso. Tal fato resultou no prosseguimento da ação fiscal e na designação de datas para leilão (que restaram infrutíferos).Portanto, até que haja a plena garantia do crédito fiscal não se justifica a
concessão de tutela de urgência ou a suspensão da execução fiscal nº 0028890-51.2013.403.6182.Diante do exposto, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita requeridos e indefiro o pedido de tutela de urgência
pleiteado, na forma da presente decisão. Cite-se a Fazenda Nacional para que apresente contestação no prazo legal.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0008022-33.2005.403.6182 (2005.61.82.008022-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006818-22.2003.403.6182 (2003.61.82.006818-6) ) - BANDEIRANTES SA
CAPITALIZACAO(SP178345 - SIRLEY APARECIDA LOPES BAUER ALVAREZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS)
Vistos.Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0006818-22.2003.403.6182, que é movida contra a embargante em decorrência de crédito tributário.Na inicial, o embargante alega, em síntese, prescrição e
compensação.A embargada, em impugnação, defende a regularidade da cobrança.Réplica às fls. 132/136.Sem requerimento de provas, vieram os autos conclusos.Proferida sentença, os embargos foram julgados
procedentes ante o reconhecimento da prescrição (fls. 138/141).Submetidos os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do recurso interposto pela Fazenda Nacional, a sentença foi parcialmente
reformada, ocasião em que foi afastada a ocorrência da prescrição e a condenação à verba honorária. Na mesma oportunidade foi determinado a devolução dos autos ao juízo de 1º grau para análise da tese de pagamento
e compensação (fls. 209/210).Transitado em julgado o acordão, baixaram os autos e nestes termos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Considerando que transitou em julgado o acórdão que afastou a
ocorrência da prescrição, passo a enfrentar a tese de compensação, na forma determinada pela Instância Superior.Da compensaçãoO embargante alega que o fisco não considerou valores recolhidos a maior que foram
objeto de compensação. Alega que a fiscalização realizou diligências superficiais que resultaram na ausência de liquidez e certeza. Nos embargos à execução, toda a matéria útil à defesa deve ser alegada e provada junto
com a inicial, dado o caráter especial desse procedimento judicial, como se depreende do artigo 16, 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).Não foi o seguido pelo embargante, que se restringiu em tecer
considerações vagas quanto a suposta realização de compensação.Anoto que o contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove
que efetivamente fez a compensação utilizando crédito que possuía. Assim, não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário
seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso sub judice.A aceitação de compensação fiscal em sede de embargos à execução somente é cabível nas hipóteses em
que o embargante comprovar, de maneira inequívoca, que possui crédito líquido e certo a ser objeto do direito de compensação, bem como realizar a indispensável prova pericial destinada a demonstrar, de forma cabal,
que efetivamente compensou esse crédito com o débito tributário em execução, ou seja, deve comprovar ter requerido administrativamente a compensação, pois ela não pode ser realizada nos embargos à execução.Cumpre
mencionar que a parte não juntou qualquer documento ou elemento concreto para comprovar as suas alegações e tampouco demonstrou interesse na produção de qualquer prova, em especial a pericial.Portanto, concluo
que mesmo tendo ampla oportunidade de produzir provas nos autos, a respeito da alegada existência de crédito suficiente para a compensação dos valores o embargante não se incumbiu de fazê-lo com lhe competia.Cabe
então, relembrar uma das velhas premissas do direito: alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Tal assertiva também consta do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito.DecisãoPosto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos para afastar à alegação de nulidade da CDA e de extinção do crédito pela
ocorrência da compensação.Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do exTFR).Proceda-se ao traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0022682-46.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024234-90.2009.403.6182 (2009.61.82.024234-6) ) - FERNANDA MOREIRA ORTIZ FERREIRA(SP206581 - BRUNO
BARUEL ROCHA E SP343584 - ROMULO IVAN MENEZES OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Vistos.Trata-se de embargos opostos à execução nº 00024234-90.2009.403.6182, que é movida contra a embargante pela FAZENDA NACIONAL em decorrência de cobrança de tributo.A embargante alega, em
síntese, nulidade da CDA e excesso da execução pela falta de dedução dos valores retidos na fonte pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., bem como o abatimento dos valores pagos em razão da sua adesão ao
programa de parcelamento do débito. Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (fls. 520).A Fazenda Nacional, impugnando os embargos, requer, em preliminar, a extinção do processo, por entender
que a penhora de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) seria ínfima em relação ao montante devido. No mérito, defende a regularidade da cobrança (fls. 522/526).Réplica às fls. 549/556.Por decisão de fls. 557, este
juízo afastou a preliminar apresentada pela embargada e intimou a embargante a formular quesitos.Quesitos da embargante (fls. 558/559).A prova pericial foi deferida (fls. 560).A embargante indica assistente técnico (fls.
561).A Fazenda Nacional reitera os termos da sua impugnação e informa seu desinteresse na realização de provas. Na mesma oportunidade noticia que encaminhou ofício à Receita Federal do Brasil para análise da
documentação apresentada pela embargante e requer a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (fls. 563).A embargante, intimada a se manifestar, concorda com a suspensão do processo.Por decisão de fls. 573,
este juízo suspendeu o curso da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A embargada informa a retificação das inscrições (fls. 575).Este juízo determinou a substituição da CDA nos autos em apenso (fls. 600).Diante
da substituição da CDA e ausência de emenda dos embargos, a embargante foi intimada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento dos embargos e realização da prova pericial já deferida (fls. 603).A
embargante informa que não possui mais interesse na realização da prova pericial e requer a procedência dos embargos (fls. 607).Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Conheço
diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.Da nulidade da execução fiscal/CDAA presunção de certeza e liquidez
do título executivo está fundamentada no artigo 3º da Lei 6830/80 que dispõe:. Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa
(iuris tantum), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora embargante.Consoante José da Silva Pacheco: ...a certeza diz respeito à sua existência
regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64
).A liquidez, de seu turno:...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei( Ob. cit., idem ).No caso sub judice, o Fisco procedeu à
retificação da Certidão da Dívida Ativa, substituindo o título executivo e excluindo os valores retidos na fonte e que não foram deduzidos pela embargante por ocasião da apresentação da sua declaração ao fisco.Convém
assinalar que apesar da primeira CDA ter se tornado ilíquida e incerta, a execução fiscal não foi eivada de qualquer ilegalidade, já que a CDA foi substituída a tempo (art. 2, 8º. da Lei 6.830/80).Ademais, caberia ao
embargante insurgir-se contra a substituição da CDA, comprovando que os pagamentos realizados não teriam sido corretamente abatidos e/ou que o saldo remanescente apontado na nova CDA seriam indevidos. No
entanto, a embargante renunciou expressamente a realização da prova pericial, o que demonstra que reconhece a regularidade da cobrança exigida por meio da CDA substituída (fls. 607).Por outro lado, não se pode
ignorar que é responsabilidade do contribuinte conferir as informações lançadas na declaração apresentada ao fisco e na hipótese de constatar eventual erro, deve proceder as medidas necessárias para a
regularização/retificação da declaração, a fim de evitar a cobrança indevida de valores. Vale dizer que, no momento em que a parte declara com erro e não procede a sua retificação, assume o risco de ser executada pelos
valores indicados na declaração que encaminhou ao fisco. Seguindo o mesmo raciocínio, a embargante não pode pretender que o fisco seja responsabilizado pelo seu erro e, tampouco, que o ônus pela
retificação/substituição da CDA, recaia sobre a embargada.Portanto, havendo ainda valores a serem recolhidos aos cofres públicos, deve prosseguir a execução em relação a estes.DecisãoPosto isso, e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do
débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR).Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0017397-38.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055598-56.2004.403.6182 (2004.61.82.055598-3) ) - DENILCE JOSE MASSONI GONCALVES(SP178475 - HUBHY
BENEDIC ELIAS SUZIN E SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos.Trata-se de embargos opostos em face à execução fiscal nº 0055598-56.2004.403.6182, apensada aos autos 0019448-42.2005.403.6182 e 0027318-41.2005.403.6182, que é movida contra a embargante pela
Fazenda Nacional em decorrência de cobrança de crédito tributário. Na inicial, o embargante alega a ocorrência de prescrição dos créditos; prescrição para o redirecionamento, ilegitimidade passiva e bem de família.Os
embargos foram recebidos com a suspensão da execução (fls. 73).A Fazenda Nacional, impugnando os embargos, defende a regularidade da cobrança (fls. 75/78).Réplica às fls. 85/87.Por decisão proferida às fls. 88 este
juízo determinou que a embargada comprovasse a data de entrega das declarações identificadas nas CDAs.A embargada informa que os créditos foram constituídos em 12/11/1999, 15/02/2000, 14/05/1999, 12/08/1999,
12/05/2000, 14/08/2000, 13/11/2000 e 13/02/2001 (fls. 90/101).O embargante cientificado da documentação apresentada, deixou de se manifestar (fls. 102v).Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório. Decido.Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.Do bem de famíliaO embargante se limitou
em alegar que o imóvel penhorado consiste em bem de família sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a sua alegação. Considerando que nenhuma prova foi apresentada pelo embargante que comprove que
o imóvel penhorado é utilizado como sua residência ou para a obtenção de renda, sem fundamento sua tese de impenhorabilidade do bem.Nesse sentido, colaciono decisão do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não
afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser
utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 200500473745, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:22/08/2005 PG:00250 ..DTPB:.) Ante o exposto, não reconheço o imóvel penhorado
como bem de família.Da prescrição A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação:A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial;III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de
suspensão descrita no art. 2º, 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo
inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários (grifei).Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto,
deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido:I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80
não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.II - A LEF (Lei
6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o
qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág.
00194).III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 189150 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1998/0069729-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 220)No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09
de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva:Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do
prazo prescricional.Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo
que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, pois o contribuinte seria prejudicado com a
suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos
exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender.Não obstante
o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se
incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou
até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, 2º, do CPC). [...] 19. Recurso especial provido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 563/671