Custas na forma da lei.
É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 § 4º da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região,
sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº. 5023182-75.2018.403.0000, comunicando-o(a) da prolação d
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se.
São Paulo, 12 de junho de 2019.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006563-40.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: GARNIER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, SIMONE ALVES FERREIRA, MARCOS AURELIO CRUZ MARQUES
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
SENTENÇA
GARNIER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP, SIMONE ALVES FERREIRA
e MARCOS AURELIO CRUZ MARQUES
, devidamente
qualificados, opõem os presentes Embargos à Execução, por meio da Defensoria Pública da União – DPU, em face daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL
, sustentando a aplicação ao caso em tela do
código de defesa do consumidor, ilegalidade da cobrança contratual de despesas processuais e de honorários advocatícios, ilegalidade da autotutela e a ilegalidade da cumulação da comissão de
permanência com outros encargos.
Impugnação às fls. 235/245 (ID 1385568).
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas (fl. 246 – ID 1412944), os embargantes requereram a produção de prova pericial (ID 1483470) e a embargada informou
não ter provas a produzir (ID 3292391).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação da embargada no sentido de que as questões suscitadas na petição inicial não podem ser alegadas por meio dos embargos à
execução.
Não há óbice quanto à apresentação de questionamentos acerca do contrato, uma vez que se trata de matéria de defesa, conforme disposto no inciso VI do artigo 917 do Código
de Processo Civil.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL
Destaco ser desnecessária a produção de prova pericial nos casos em que o interessado discute o teor das cláusulas contratuais sem demonstrar qualquer excesso ou
abusividade na aplicação do que foi contratado, bastando apenas a simples interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. A eventual prova pericial se
tornaria necessária apenas nos casos em que o interessado fundamentasse seu inconformismo mediante a apresentação de planilhas que demonstrassem o excesso da cobrança com base nas clausulas
avençadas. Quando a impugnação circunscreve-se à legalidade ou à excessiva onerosidade das cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa a dilação probatória.
Neste sentido os seguintes precedentes do TRF 3ª Região: Apelação Cível - 2011414/SP - 0005694-98.2013.4.03.6102 – Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA – Primeira
Turma – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/02/2017; Apelação Cível - 1554030 / SP - 0015368-53.2006.4.03.6100 - Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO – Segunda Turma – Fonte: e-DJF3 Judicial
1 DATA: 16/07/2015.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 28/895