AUTOR: MARCELO IZIDIO DE MOURA
Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE MAGRI CAMPOS - SP405387
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em face da juntada da carta de indeferimento de concessão ao benefício previdenciário, cuja Data de Entrada de Requerimento é de 24/07/2017, torno sem efeito o despacho anterior que determinou a remessa ao
Juizado Especial Federal de Limeira.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a notória limitação regulamentar da Procuradoria Federal em oferecer propostas de acordo. Sem prejuízo, a tentativa de conciliação poderá ser
formulada por escrito, a qualquer momento da tramitação do presente feito.
CITE-SE o INSS.
Sobrevindo contestação com proposta de acordo, ou nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC-2015, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
DIOGO DA MOTA SANTOS
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 23 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000518-51.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: SINVALDO MORO PEREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - SP34202-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Evento 16308144: Reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento do feito no aguardo de deliberação ulterior nos autos do RE 870.947/SE (ID 15774905).
Contudo, verifico que não foram digitalizadas todas as peças necessárias ao cumprimento de sentença, haja vista que, conforme mencionado pelo INSS em sua impugnação, não foi anexada aos autos a proposta de
acordo apresentada pelo INSS e a decisão homologatória proferida na Instância Superior (ID 9928982 - pág. 2).
Constato, ainda, que não consta dos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão homologatória proferida no Tribunal, na fase de conhecimento.
Assim, observo que não foi integralmente cumprido pelo exequente o quanto determinado no artigo 10 da Resolução PRES 142/2017 – TRF3.
Posto isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente proceda à devida digitalização e inserção nestes autos de todas as peças necessárias para que se dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30
(trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação supra, arquivem-se os autos.
Int.
LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal
LIMEIRA, 11 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001331-44.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: FRANCISCA DONIZETTI DEFRANCISCHI PEREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 1236/1407