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TRF3 28/06/2019 -Pág. 4605 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ser suficientes para a concessão do benefício. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
- No mais, apenas ressalvo que a r. sentença condenatória já havia isentado a ré do pagamento das custas processuais, sob o argumento
de que foi assistida por advogada nomeada e sua situação financeira precária é presumida (fl. 156).
- Apelação do réu parcialmente provida e Apelação ministerial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação ministerial, tão somente para aumentar a penabase prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Apelação defensiva para conceder os benefícios da justiça gratuita e diminuir o patamar da causa de aumento relacionada à
transnacionalidade para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva de ELSA JUCUMARI CAMPUSANO fixada em
04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e ao pagamento
de 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de junho de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002238-34.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.002238-2/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FIORANTE
NARA GOMES DO NASCIMENTO
SP139221 IVANA ANDREA PAPES e outro(a)
Justica Publica
00022383420134036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DA
SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALHA NOS ATOS DE
GRAVAÇÃO DAS MÍDIAS. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE TODAS AS
COMPETÊNCIAS. APELAÇÕES PROVIDAS.
- Refutada a alegação da defesa de que foi arbitrária a decretação da revelia da acusada MLOF, tendo em vista que foi devidamente
intimada para a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 07.07.2016, mas não compareceu, estando presente sua advogada
constituída, a qual não motivou a ausência de sua cliente. Em cumprimento à decisão prolatada em sede de Habeas Corpus, nova data foi
agendada para realização do ato processual (23.08.2016), da qual a Defesa foi intimada pessoalmente ao final da audiência de instrução.
Não obstante, na data designada (23.08.2016), a acusada não compareceu, tampouco seus advogados constituídos. Conforme se verifica
nas certidões que integram o Termo de Deliberação, constam informações de que a ré foi devidamente intimada e de que novo horário
para realização da audiência lhe foi concedido, tudo com ciência de sua Defensora, contudo, não houve seu comparecimento no novo
horário designado, de modo que sua Defesa, após ser cientificada por meio telefônico, aquiesceu com a consequência dessa ausência,
qual seja, a decretação da revelia da ré. Validade de tal ato processual, bem como de todos os subsequentes, não havendo que se falar
em nulidade da sentença.
- Não conhecimento da Apelação de NGN quanto a essa preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi
devidamente interrogada e os argumentos acerca da ausência de intimação não se sustentam quanto a ela.
- Refutada a alegação de nulidade do decisum sob o argumento de que há falhas nas mídias acostadas às fls. 96 e 146. O áudio e o vídeo
da mídia estão perfeitamente preservados, sendo necessário, no entanto, a instalação dos aplicativos 'Quick Time Player 764' e 'Codec
Radvision', os quais estavam disponíveis na Secretaria da Vara de origem. Caberia à defesa das apelantes, caso efetivamente tivesse
problemas para acessar os arquivos gravados nas tais mídias, peticionar ao Juízo a quo assim que tivesse ciência da falha, o que não fez.
- O crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 possui natureza formal e consuma-se com a omissão no recolhimento oportuno
aos cofres públicos do tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação, não sendo necessário efetivo
prejuízo aos cofres públicos. Dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na
esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 a condição
prevista na Súmula Vinculante nº 24.
- Considerado trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser computada pela pena aplicada em concreto. Desconsiderandose o aumento de 1/6 decorrente da continuidade delitiva, a pena aplicada para cada uma das acusadas foi de 10 (dez) meses e 15
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/06/2019 4605/4708

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