- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada
a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de
vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
-Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS
aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: (Emb.
Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador FederalANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E.
15/05/2017; destacou-se)
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE e MARLI FERREIRA.Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028257-31.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLURITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
ATO O R D I N ATÓ R I O
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço nº
1/2016 - PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que a(s) parte(s) (PLURITEC INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.), ora embargada(s), querendo, manifeste(m)-se nos termos do § 2º do art. 1023 da
Lei nº 13.105/15 (Novo CPC).
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
São Paulo, 3 de setembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005366-07.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NATCA - CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM SAUDE, ODONTOLOGIA E INFORMATICA LTDA
- ME
Advogados do(a) APELADO: FABIO MANCILHA - SP275675-A, LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE - SP149132-A
ATO O R D I N ATÓ R I O
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço
n º 1/2016 - PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que a(s) parte(s) (NATCA - CONSULTORIA E
ADMINISTRACAO EM SAUDE, ODONTOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME - ID nº 89962405 ), ora
embargada(s), querendo, manifeste(m)-se nos termos do § 2º do art. 1023 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC).
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da
Justiça Federal.
São Paulo, 3 de setembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001747-15.2017.4.03.6100
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2019 1484/2915