PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015860-03.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Diante da notícia de equivocada distribuição da ação nesta Subseção Judiciária (ID 21384179), JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SÃO PAULO, 5 de setembro de 2019.
7990
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5031206-28.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA, MCD DROGARIA LTDA, MCD - DROGARIA LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MCD DROGARIA LTDA E MAIS 21 (VINTE E UMA) FILIAIS em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CRF/SP, visando a obter provimento jurisdicional que determinar que ao réu que “se abstenha de cobrar as anuidades das filiais dos requerentes, bem como de abster-se de condicionar a expedição de certificados de
regularidade dos requerentes ao prévio pagamento de anuidades e multas.” Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos, com a consequente restituição do montante de R$ 14.179,27 (quatorze mil,
cento e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
A parte autora relata, em suma, que as requerentes são empresas filiais da MCD DROGARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.666.962/001-51, não possuindo capital destacado.
Esclarece que “para se manter de forma ativa, as filiais são obrigadas a efetuar o pagamento anualmente de anuidades perante o requerido, tendo em vista que são emitidos e enviados os boletos bancários, para a matriz e para
todas as filiais, independentemente se possuem capital destacado ou não”.
Ocorre que, asseveram, todas as filiais estão situadas na mesma jurisdição que a da matriz (Estado de São Paulo), circunstância que afastaria a cobrança das anuidades de cada uma delas, além do fato de não possuírem capital
destacado da matriz.
Por esses motivos, ajuízam a presente ação.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de ID nº 13178844 determinou a regularização da representação processual da parte autora, o que restou cumprido por meio da petição de ID nº 13601521.
O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 13686981.
Citado, o CRF/SP ofereceu contestação (ID 15295585). Alegou, de início, que a emissão da Certidão de Regularidade Técnica não está condicionada ao pagamento de anuidades e multas. Afirmou, em prosseguimento, que
a competência fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia deve recair sobre cada estabelecimento farmacêutico, independentemente de ser matriz ou filial, dada a autonomia a eles conferida pela Lei nº 5.991/73.
Sustenta que nos termos da Deliberação CRF-SP nº 37/2017 as filiais que não possuem capital social destacado ficarão sujeitas ao pagamento de anuidades no valor correspondente à faixa 01. Pugnou, ao final, pela
improcedência da ação.
Instadas as partes, o requerido informou não ter provas a produzir (ID 18081273).
Foi apresentada réplica (ID 18241193).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2019 302/837