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TRF3 02/10/2019 -Pág. 1196 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

LIMEIRA, 23 de setembro de 2019.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000477-50.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: RAFAEL VIOLA

D E S PA C H O

Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional e com determinação para expedição de carta precatória.
A Meta Prioritária CNJ nº 10/2010 objetiva: “Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem”.
De outra sorte, a Resolução nº 153/2012 do CNJ estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça estaduais.
Assim, considerando que as cartas precatórias dirigidas às unidades judiciais do Estado de São Paulo, devem ser obrigatoriamente protocoladas por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/11, e, em
homenagem aos princípios da economia e cooperação processual, objetivando imprimir celeridade na tramitação do feito, determino a intimação do Conselho Profissional, para que providencie no prazo de 15 (quinze) dias:
i) o prévio recolhimento das custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça Estadual. Saliento que o valor das custas deverá abranger TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça
Estadual, ou seja, para cada ato a ser praticado (citação, intimação, penhora, etc.) e para cada um dos endereços a serem diligenciados.
ii) o download das peças obrigatórias para instrução e distribuição da Carta Precatória, diretamente no Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado, de forma eletrônica;
iii) comunicar o Juízo Deprecante, por petição nos autos, informando o número da Carta Precatória e o Juízo Deprecado.
Ressalto que eventuais intimações deverão ser realizadas em nome do(s) advogado(s) das partes, nos termos do §2º do art. 261 do CPC.
Int.

MARCELO JUCÁ LISBOA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

LIMEIRA, 23 de setembro de 2019.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001019-68.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: LUX CONSTRUCOES LTDA - EPP

D E S PA C H O

Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional e com determinação para expedição de carta precatória.
A Meta Prioritária CNJ nº 10/2010 objetiva: “Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem”.
De outra sorte, a Resolução nº 153/2012 do CNJ estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça estaduais.
Assim, considerando que as cartas precatórias dirigidas às unidades judiciais do Estado de São Paulo, devem ser obrigatoriamente protocoladas por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/11, e, em
homenagem aos princípios da economia e cooperação processual, objetivando imprimir celeridade na tramitação do feito, determino a intimação do Conselho Profissional, para que providencie no prazo de 15 (quinze) dias:
i) o prévio recolhimento das custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça Estadual. Saliento que o valor das custas deverá abranger TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça
Estadual, ou seja, para cada ato a ser praticado (citação, intimação, penhora, etc.) e para cada um dos endereços a serem diligenciados.
ii) o download das peças obrigatórias para instrução e distribuição da Carta Precatória, diretamente no Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado, de forma eletrônica;
iii) comunicar o Juízo Deprecante, por petição nos autos, informando o número da Carta Precatória e o Juízo Deprecado.
Ressalto que eventuais intimações deverão ser realizadas em nome do(s) advogado(s) das partes, nos termos do §2º do art. 261 do CPC.
Int.

MARCELO JUCÁ LISBOA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

LIMEIRA, 23 de setembro de 2019.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000464-51.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/10/2019 1196/1646

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