Viviane da Silva Castro Fernandes - serv. públ. municipalValério Bonachela - prof(a).
Valter Nabeiro - prof(a).
Vanessa de Freitas Bighetti - prof(a).
Vânia Maria M. de Figueiredo - prof(a).Valdeir Rejanildo Vidrik - prof(a).
Vera Lucia M. F. Capellini - prof(a).
Valdeci Scarelli - prof(a).
Viviane Fortini - prof(a).
Viviane Gardiolo - serv. públ. municipalVladimir Antonio dos Santos - serv. públ. municipalWalter Bernardino Ribeiro - serv. públ.
municipalWalter Jose Patrizi - serv. públ. municipalWanda de Oliveira Alvares - serv. públ. municipalWanderley da Costa - serv. públ.
municipalWilson Crispim - serv. públ. municipal
Wilson de Souza Santos - serv. públ. municipalWilliam Bornia Jacob - prof(a).
Waldir Antonio GobbiAugusto - prof(a).Yacieni Pereira de Oliveira e Silva - prof(a).Yolanda Lopes Santini - prof(a).
Yaeko Nakadakari Tsuhako - serv. públ. municipalYara Luiza Lopes de Andrade - serv. públ. municipalYeda Dias da Silva - serv. públ.
municipalYoshiko Kamakura Imai - serv. públ. municipalZenaide Silva dos Santos - serv. públ. municipalZilda Alves Ribeiro - serv. públ.
municipalZoaldo de Santis - serv. públ. municipal
Da função do jurado, nos termos do Código de Processo Penal:Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. 2o A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;II - os Governadores e seus respectivos
Secretários;III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X - aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento.Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. 1o Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição
do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de
força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.Art. 445. O jurado,
no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual deverá ser afixado no
local de praxe deste edifício da Justiça Federal e publicado na Imprensa Oficial, ficando cientificados os interessados de que a lista geral
poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz até o dia 11 de novembro de 2019, data de sua
publicação definitiva.
Bauru, 02 de outubro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
DISTRIBUIÇÃO DE CAMPINAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 11/42