IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus
artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da
restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento.
VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento aos recursos de apelação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, TRI-STAR
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., matriz e filiais, contra ato atribuído
ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhes imponha o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os descontos
de vale-transporte e vale-alimentação, independentemente da forma de pagamento desses benefícios, bem assim de seu alegado direito à restituição do correspondente indébito tributário recolhido desde 05 (cinco) anos antes da
presente impetração.
Sentença (decisum): extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às filiais de Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., na forma do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil, sem prejuízo da eficácia, para
elas, da presente sentença, em razão de integrarem a contribuinte impetrante; (2) denegar a segurança, resolvendo o mérito da impetração, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2019 721/2821