O feito foi analisado em sede de plantão, onde o juízo plantonista destacou acertadamente que não há nos autos “a negativa cabal do seu plano de saúde, mas a entrega parcial dos materiais, sendo que se
questionou se os dois materiais de cobertura negada estariam a ser necessários”.
Melhor analisando os autos, verifico que a questão referente à necessidade dos materiais pleiteados é questão controversa, que pode eventualmente depender de dilação probatória, incompatível com o
presente rito mandamental.
Assim sendo, nos termos do art. 321, do NCPC, intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, querendo, converter o feito em procedimento ordinário, adequando, neste caso, sua inicial aos
termos do art. 319 a 320, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar, pela via documental, que a realização da cirurgia com o material que não consta no rol da ANS é indispensável à sua saúde e que não pode ser realizado de outra
forma e com materiais que contam com a cobertura do Plano ou se, de outro lado, é apenas a melhor técnica. Deverá informar, ainda, se o procedimento já foi realizado ou não, dada a urgência preconizada na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
CAMPO GRANDE, 07 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006078-78.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN MS
Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
RÉU: UNIENDO - UNIDADE DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA
DEC IS ÃO
Trata-se ação de rito comum proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL – COREN/MS contra UNIENDO UNIDADE DE ENDOSCOPIA
DIGESTIVA, pela qual busca, em sede de medida de urgência, ordem judicial que determine à requerida a permissão do acesso da equipe de fiscalização do Coren/MS em suas instalações sob pena de multa cominatória diária
no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narrou, em brevíssima síntese, ser autarquia pública federal com finalidade precípua de fiscalização do exercício da profissão de enfermagem – enfermeiros, técnicos auxiliar de enfermagem e parteira, dentre
outras. No dia 12/02/2019 um enfermeiro inscrito no Coren-MS sob o n. 554090-ENF, empregado público investido no poder de polícia (art. 78 do CTN), se dirigiu até a requerida, a fim de fiscalizar o exercício da
enfermagem naquele estabelecimento, todavia seu acesso às dependências da instituição foi negado pela Dra. Inês Gentil, administradora do empreendimento.
No mesmo dia o mesmo fiscal retornou ao local acompanhado pelo de outro fiscal para tentar realizar o ato fiscalizatório, sendo, mais uma vez, impedidos de adentrar ao recinto, dessa vez pelo Dr. Antônio Gentil,
proprietário da clínica, sob o argumento de que o estabelecimento já era fiscalizado pelo Conselho Regional de Medicina e pela Vigilância Sanitária.
Foi registrado o Boletim de Ocorrência n. 2610/2019, a fim de preservar direitos a respeito do ocorrido. Em 12 de junho de 2019 o patrono do autor telefonou para a clínica UNIENDO no intuito de falar com o
Dr. Antônio Gentil e tentar solucionar o imbróglio de maneira amigável, todavia não conseguiu com ele falar, pois, segundo a sra. Jéssica, que atendeu à ligação, ele estava ocupado. Foi deixado recado para que retornasse,
porém não houve nenhum contato por parte da instituição. A resistência injustificada dos administradores da clínica requerida em permitir a entrada de agentes públicos para realizar atividade fiscalizatória é o motivo da presente
ação.
Destaca a necessidade de amplo acesso às instalações da requerida a fim de realizar trabalho fiscalizatório, sob pena de se frustrar uma de suas atribuições e, consequentemente, causar prejuízo tanto para as
profissões fiscalizadas, quanto para a sociedade. Juntou documentos.
É o relato.
Decido.
Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, conforme o caso.
É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15).
No presente caso, verifico a plausibilidade do direito invocado, na medida em que o poder-dever fiscalizatório atribuído por Lei à parte autora impõe, para sua fiel consecução, o acesso às dependências do local
onde o labor relacionado à enfermagem está sendo exercido.
Nesses termos, é possível verificar, em especial pelos documentos de fls. 26/27 que a requerida afirma em sua publicidade possuir em seus quadros profissional da área da enfermagem – enfermeira -, devendo se
submeter, ao menos à primeira vista, à fiscalização por parte do autor.
Caso não tivesse em seus quadros nenhum profissional sob a égide fiscalizatória do Conselho autor, obviamente não estaria sujeita à fiscalização, contudo, ao expor publicamente que possui em seus quadros
profissional enfermeira, acaba por se sujeitar a tal fiscalização.
Este Juízo já teve a oportunidade de decidir sobre a possibilidade-necessidade de fiscalização do COREN em relação às clínicas que possuem profissionais enfermeiros em seus quadros, quando sentenciou a
Ação Civil Pública nº 0000896-46.2012.403.6000. Nesses termos, transcrevo parte da fundamentação da referida sentença:
...Tecidas essas iniciais considerações e adentrando no mérito da questão litigiosa propriamente dita, destaco que a Lei 7.498/86 disciplina sobre a profissão dos enfermeiros e técnicos em
enfermagem:
...
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
Destaca o texto legal, portanto, que as atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem, exercidas em instituição de saúde, só podem ser desempenhadas sob a orientação de um enfermeiro.
E o caso dos autos reflete especificamente tal situação.
De início, não há dúvidas sobre a atuação de profissionais da área da enfermagem na empresa requerida, técnicos ou auxiliares.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 1417/1529