Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento da presente decisão, bem como, para que preste as informações pertinentes, em especial, acerca da não convocação da impetrante para
assinatura da Ata, devendo esclarecer, ainda, acerca da duração do contrato, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público, para apresentação de parecer.
Após, tornem os autos conclusos, para reavaliação da liminar.
Independentemente das determinações supra, cumpra a impetrante o quanto determinado no início desta decisão, emendando a inicial, como ali determinado.
P.R.I.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003907-42.2019.4.03.6100
AUTOR: DANIEL GARCIA DE SOUZA, ALESSANDRA SILVERIO
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE - SP322224
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE - SP322224
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD
Advogados do(a) RÉU: THIAGO MERLO RAYMUNDO - SP330882, MICHELLE HAMUCHE COSTA - SP146792
Advogado do(a) RÉU: MICHEL FARINA MOGRABI - SP234821
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca das petições ID nº 23556254 e 23076650, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026601-05.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada sob o rito comum, por ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em face da UNIÃO
FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para que, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, seja determinada a suspensão do crédito tributário lançado através
do Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal nº 01, objeto do Processo Administrativo sob o nº 16327.000014/2005-01. Ao final, objetiva a anulação do referido crédito tributário, a recomposição da base do prejuízo
fiscal dos anos de 2000, 2001 e 2003, bem como a extinção dos créditos tributários de PIS e COFINS relativos à competência de outubro de 1999, ante a ocorrência da decadência.
Relata a parte autora que constituiu usufruto, a título oneroso, de ações de sua propriedade, em 29/10/1999, por meio de 4 (quatro) contratos de “Instrumento de Constituição de Usufruto de Cotas”, três deles
tendo como usufrutuário o Banco Itaú S/A e o último o Banco do Estado do Paraná S/A.
Alega que os contratos atribuíram aos usufrutuários o direito à percepção dos lucros (dividendos e juros sobre capital próprio), e, em contrapartida, recebeu o preço pactuado.
Narra que foi autuado pela Secretaria da Receita Federal, sob o argumento de que os valores recebidos deveriam ter tido o tratamento fiscal de aluguéis (como cessão do exercício de um direito), ficando, desse
modo, sujeito à incidência do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, no período em que os contratos foram firmados, quais sejam, 1999 a 2000. Com a autuação, lhe foi cobrado tal período, bem como foi recomposto o prejuízo fiscal
de 2000, 2001 e 2003. Ademais, foi exigido o IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2002, por suposta dedução indevida de despesas advindas do Convênio de Rateio de Custos Comuns – CRCC (cuja discussão se dará em
autos apartados para melhor compreensão da controvérsia).
Informa que apresentou impugnação administrativa, demonstrando que os valores recebidos pelo usufruto de ações não configuram renda, mas apenas preço, que, confrontando com o valor dos dividendos e
juros sobre o capital próprio a cuja percepção o usufrutuário foi intitulado, permitiria a apuração do ganho ou perda de capital da nua-proprietária.
Aduz que o CARF deu parcial provimento ao Recurso para, no que tange ao Usufruto, reduzir a exigência dos tributos, entendendo que houve erro no lançamento quanto à determinação da base de cálculo pelo
regime de caixa (considera renda no momento do recebimento do preço) em vez do regime de competência (reconhece a renda ao longo do tempo em que é produzida). No entanto, ao invés de anular o ato de infração, constituiu
novo lançamento, “refazendo” a autuação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 349/1100